Acórdão Nº 5007868-03.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo5007868-03.2020.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007868-03.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CARRARD ENTERPRISE COMERCIO DE MADEIRAS E FABRICACAO DE LAMINADOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carrard Enterprise Comércio de Madeiras e Fabricação de Laminados Ltda. em face de decisão proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização n. 5001808-66.2020.8.24.0015, movida em detrimento do Município de Major Vieira, que indeferiu o pleito liminar (Ev. 8 e 15, dos autos originários), consistente na determinação de imediata suspensão da decisão de rescisão unilateral de pacto administrativo.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a não execução das obras de implementação do parque industrial de Major Vieira, causa da ruptura do contrato administrativo mantido com a municipalidade, não se houve por sua culpa, e sim em razão, por primeiro, do injusto impedimento imposto pelo órgão ambiental do Estado de Santa Catarina e embargo da obra e, por segundo - e fundamentalmente -, pela inércia do município em promover a averbação, na matrícula imobiliária do terreno objeto da instalação da indústria de laminados, do instrumento administrativo de concessão do direito real de uso conferido à empresa, como também em cumprir com os encargos de infraestrutura por ele assumidos no art. 4º da Lei Municipal n. 2.441/2019. Aduz, portanto, que não agiu com desídia no atendimento das obrigações e prazos e que, no entanto, está a sofrer o ônus e perdas da unilateral decisão de reverter a cessão de uso, que lhe impinge desarrazoado dano -, considerado que, mantido o ato impugnado, será privada de dispor de todo o investimento já realizado no local, na ordem de mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Assim, almeja a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da produção de efeitos do ato administrativo que culminou com a rescisão unilateral do "Instrumento Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público e Assunção de Encargos n° 001/2019"; ao fim, suplica o provimento da irresignação (Ev. 1, Inic1).

Pelas motivos constantes no Evento 7, neguei o efeito ativo postulado.

O recurso foi incluído em pauta (Ev. 21), mas na sequência retirado, sendo então o agravante intimado para o recolhimento das despesas postais (Ev. 25).

Cumprida a diligência (Ev. 31), ordenou-se a intimação do adverso para fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC (Ev. 35).

Houve contrarrazões (Ev. 41, Contraz1).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 44).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo, está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, I, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CP...

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