Acórdão Nº 5007871-78.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5007871-78.2019.8.24.0036
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007871-78.2019.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007871-78.2019.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: FLAVIO RICARDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: GHAZALEH PARHAM FARD (OAB SC029070) APELANTE: JEICI CARLA EICHSTADT (AUTOR) ADVOGADO: GHAZALEH PARHAM FARD (OAB SC029070) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: GUI VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260) APELADO: MANOSCAR PICK-UP COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) INTERESSADO: MANOSCAR PICK UPS LTDA (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO POLETTO

RELATÓRIO

JEICI CARLA EICHSTADT e FLAVIO RICARDO DE SOUZA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos materiais e morais em face de GUI VEÍCULOS LTDA., MANOSCAR PICK UPS LTDA. e BANCO PAN S/A. perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul alegando, em síntese, que, o segundo autor entrou em contato com o primeiro réu, em 23/04/2019, para obter informações acerca de um veículo Pegeout 207 Hatch, 4P, completo, XS, motor 1.6, 16V, combustível Flex, ano 2009, no valor de R$ 17.900,00, sendo que o autor havia passado os dados cadastrais de sua esposa - primeira requerente - para a simulação de um financiamento perante o Banco Pan - terceira ré -, o qual foi aprovado, tendo realizado a negociação do referido automóvel.

Afirmaram que, logo nos primeiros dias após a compra, o veículo passou a fazer um barulho na suspensão e apresentar forte cheiro de gasolina na parte interna e que, após uma viagem com o automóvel, este ainda teve um de seus pneus estourados, momento em que descobriu, então, que se tratada de pneus usados/reconstruídos. Ao buscar tentar solucionar o barulho da suspensão, foi informado que o veículo estava com características de que havia sofrido um grande sinistro, pois diversas peças do automóvel não eram originais ou diferentes em relação ao modelo de fábrica, tendo a ré se negado a realizar o reparo, obrigando o autor a arcar com um custo de R$ 3.943,00, além de R$ 589,00, relativo à troca dos pneus.

Após, o veículo passou a apresentar diversos outros problemas - falha no sistema de antipoluição no catalizador, troca de amortecedores e geometria, queima da bomba de combustível, sensor de aceleração, desparafusamento do cinto de seguranca do motorista, entre outros - sendo que no período de 4 meses os gastos com os reparos do veículos chegaram ao valor de R$ 10.031,20, tendo descoberto que o veículo havia sofrido um sinistro de categoria D, não servindo nem sequer como sucata, e que tinha sido objeto de um leilão em São Paulo.

Alegaram que tentou resolver a questão amigavelmente com a primeira requerida, sendo que esta informou que nada mais poderia ser feito e que não teria mais responsabilidade pelo veículo, tendo verificado, ainda, que todo o procedimento de aprovação do financiamento havia sido encaminhado pela segunda ré que, portanto, também faz parte da cadeia de fornecimento do produto.

Por esse motivo, pugnaram, liminarmente, pela rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, bem como determine às rés a devolução imediata dos valores pagos, quais sejam, R$ 1.437,28, bem como indenizar os autores por todos os prejuízos materiais decorrente dos consertos do veículo, ou seja R$ 10.031,20, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00, bem como para que a ré Banco Pan S/A. se abstenha de inserir o nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito ou, se já o fez, retire a restrição, sob pena de multa de R$ 20.000,00. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela antecipatória, para que seja declarada a rescisão contratual, bem como sejam as rés condenadas à restituição dos valores pagos pelo financiamento do veículo, na quantia de R$ 1.437,28, incluindo eventuais parcelas pagas no decorrer do processo, bem como ao pagamento de perdas e danos, referente aos consertos do veículo em questão, no valor de R$ 11.468,48, incluindo tudo que vir a gastar no decorrer do processo e ao pagamento por danos morais na quantia equivalente a R$ 50.000,00 (Evento 1).

Na decisão junto ao Evento 10, o magistrado singular indeferiu a tutela provisória e deferiu o benefício da justiça gratuita restou em favor dos autores.

Citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 26), defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não causou qualquer prejuízo ou cometeu ato que tenha desencadeado consequências danosas aos autores. No mérito, alegou não ter participado como garantidor da contratação, limitando-se a analisar e aprovar o crédito e fornecer recursos financeiros emprestados que foram utilizados para pagamento da aquisição, sendo responsável somente pela liberação do valor financiado, com a inclusão do gravame no veículo, não possuindo, portanto, qualquer responsabilidade pelo suposto dano sofrido. Impugnou os pedidos formulados pelo autor e, ainda, em caso de condenação, discorreu acerca do valor da indenização por danos morais.

Houve réplica (Evento 39).

A segunda requerida também apresentou contestação (Evento 61), e igualmente defendeu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua participação se limitou a intermediar a contratação de financiamento junto à instituição financeira para a...

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