Acórdão Nº 5007873-64.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5007873-64.2021.8.24.0008
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5007873-64.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora VANIA PETERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: SILENE DIAS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC contra a sentença que, no mandado de segurança impetrado por SILENE DIAS contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, concedeu a ordem para determinar que não se exija recolhimento do ITBI sobre a cessão de direitos (Evento 33, em 1º grau).

O ente público insurgente afirma que não trata de simples promessa de compra e venda, a qual ocorre apenas quando o imóvel ainda não está pronto, mas sim de cessão de direitos que, na verdade, trata de uma celebração de compra e venda por meio dos direitos de compra, e que o valor do imóvel já foi completamente quitado. Destaca que não há como querer se dar outro momento para a ocorrência do fato gerador do tributo, que não o da realização particular entre as partes, posto que a o CTN assim prevê. Outrossim, ressalta que o CTM (art. 255, inciso I, alínea a e parágrafo único) prevê expressamente esta possibilidade, e que o STF decidiu ser possível a antecipação do pagamento do ITBI (Evento 43, em 1º grau).

Contrarrazões apresentadas (Evento 48, em 1º grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor César Augusto Grubba, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 9).

VOTO

Como cediço, o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN e art. 156, II da CF/1988, de forma que o imposto em testilha não incide em promessa de compra e venda, que é um contrato preliminar e que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

Em complemento, vale destacar o que disse o eminente Desembargador Carlos Adilson Silva:

O registro da promessa de compra e venda em cartório consiste em formalidade que apenas tem o condão de conferir eficácia do contrato perante terceiros (erga omnes), mas certamente não desloca o momento do fato gerador do ITBI, assim definido por lei, que poderá ou não ocorrer futuramente, quando do registro do título translativo no Registro de Imóveis. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.011266-9, de Itajaí, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-7-2015).

Nesse mesmo sentido segue o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - EXIGÊNCIA DO TRIBUTO ANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA. "O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de...

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