Acórdão Nº 5007874-94.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5007874-94.2021.8.24.0090
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5007874-94.2021.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: MARCIO OSMAR DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado ajuizado pelo autor Márcio Osmar de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para isenção do imposto de renda em razão do acometimento de doença grave, no caso cardiopatia grave, com a repetição de indébito, aduzindo o recorrente a preliminar de nulidade da sentença e no mérito que a sua moléstia autoriza a isenção pretendida.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, mas percebe-se que examinou e se fundamentou em argumentos diversos ao pleiteado na exordial, no caso não se firmou no pedido de isenção de imposto de renda, na verdade julgou a isenção parcial da contribuição previdenciária recolhida por servidor público estadual inativo ou pensionista, em razão de ser portador de doença incapacitante e/ou grave
Ora, ao examinar a isenção parcial de contribuição previdenciária julgou improcedente pedido diverso, pois o que se buscava com o presente feito e a isenção de imposto de renda.
Desta forma, a sentença acaba violando o princípio da congruência, que deve haver entre o pedido e a sentença, conforme os arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Transcreve-se: "Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido" (STJ, REsp n. 1.169.755/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 6-5-2010)" (Apelação Cível n. 2013.018812-2, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Camara de Direito Civil, j. 14-5-2013).
Em razão do julgamento extra petita, mas estando a causa madura para decisão, cabível seu exame: "No sistema recursal adotado entre nós, inclusive pelo CPC 2015, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação." (AACC ns. 0007833-78.2014.8.24.0020 e 0010044-87.2014.8.24.0020, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 03.05.2016).
Passo ao exame do mérito.
A Lei n. 7.713/1988, que trata do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital por pessoas físicas, no ponto relativo às isenções, estabelece:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
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