Acórdão Nº 5007881-64.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5007881-64.2019.8.24.0023
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5007881-64.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELANTE: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ROBERTO EDUARDO HESS DE SOUZA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a sentença que, no mandado de segurança n. 50078816420198240023 impetrado por ROBERTO EDUARDO HESS DE SOUZA contra ato do COORDENADOR DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, concedeu "a segurança para o fim de que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento de cotas pessoal e patronal da contribuição previdenciária referente ao período em que esteve usufruindo da licença para tratar de interesses particulares, com a consequente anulação de qualquer cobrança perpetrada em decorrência da notificação extrajudicial n. 240/2019, visto que inexigível, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC."

A parte insurgente alega que "a Lei Complementar n° 36/91 que regulamentou a concessão de licença sem remuneração, condicionou sua concessão ao recolhimento da contribuição para o sistema previdenciário, sem que isso implicasse na 'contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria'." Afirma que, com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, §10, da Constituição Federal, vedando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, o "Estado de Santa Catarina, com base na prerrogativa constitucional insculpida no artigo 149, §1º da Constituição Federal, editou a Lei Complementar Estadual nº 266, prevendo a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, exigível a partir do mês de maio de 2004, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal", "logo, a obrigatoriedade da contribuição patronal e do servidor é decorrente de lei e deu-se a partir de 2004, em consonância com o parágrafo 1° do artigo 149 da Constituição Federal." Salienta que "a matéria está consolidada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por meio do Prejulgado 1624." Alega que "é condição indispensável à concessão dos benefícios previdenciários previstos nas normas do RPPS/SC que o segurado, quando ativo, tenha integralizado as contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento sem remuneração ou subsídio", pois "o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário funcional repousa na contributividade ininterrupta, enquanto vinculado a determinado regime próprio de previdência decorrente da relação estatutária do servidor com o ente." Sustenta que "a facultatividade do recolhimento da contribuição previdenciária nos casos de afastamento ou licenciamento sem remuneração, somente se deu com o advento da Lei Complementar n° 662 de 2015, a qual sem seu artigo 1° altera o §4 do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 412 de 2008", e "assim, antes da aludida alteração legislação tem-se obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária, passando a ser facultativa somente, a partir de 11 de dezembro de 2015, mediante opção do servidor que perderá a qualidade de segurado, não lhe sendo permitido o deferimento de qualquer benefício previdenciário, suspensos até o seu retorno."

Postula pela reforma da sentença para denegar a ordem.

Contrarrazões apresentadas (Evento 38 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 8).

VOTO

O cerne da questão é saber se o servidor público licenciado do cargo para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, tem obrigação de recolher as contribuições previdenciárias ao IPREV, a fim de que possa manter a qualidade de segurado, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n. 412/2008.

Consta na petição inicial, que o Apelado ocupava os cargos de provimento efetivo de Médico e Técnico Universitário de Desenvolvimento na Secretaria do Estado da Saúde/SC, tendo ocorrido a sua exoneração a pedido em 15/03/2014, e que no período de 01/08/2012 a 31/07/2014 o ex-servidor afastou-se das atividades por meio de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, quando deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, tendo em vista que no período de afastamento não recebeu qualquer tipo de remuneração, inexistindo o fato gerador da obrigação tributária.

No entanto, sustenta o ente autárquico, em suma, que o recolhimento é obrigatório, pois os servidores públicos do Estado de Santa Catarina são segurados obrigatórios do RPPS/SC, e mesmo estando em licença sem remuneração são responsáveis pelo recolhimento mensal da contribuição previdenciária, tanto da cota pessoal, quanto da cota patronal. Ademais, argumenta que a Lei Complementar n. 36/1991 já impunha a contribuição previdenciária ao servidor licenciado para tratar de interesse particular, e que somente com o advento da Lei Complementar n° 662/2015, que alterou o §4 do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 412/2008, tornou-se facultativo o recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos de afastamento ou licenciamento sem remuneração.

É certo que, nos termos da legislação estadual, o servidor afastado sem remuneração para tratar de assuntos particulares deve, obrigatoriamente, continuar efetuando o recolhimento das suas contribuições previdenciárias ao IPREV, tanto da cota pessoal quanto da patronal, a fim de que não perca a qualidade de segurado.

Nesse sentido dispunha a Lei Complementar n. 36/1991:

Art. 3º Aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral de Justiça é facultado conceder a seus servidores licença sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT