Acórdão Nº 5007886-19.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5007886-19.2023.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007886-19.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO XAVIER DA CRUZ ADVOGADO(A): MAGNO DA SILVA CADONÁ (OAB SC026171) AGRAVADO: ADILSON CECCHIN ADVOGADO(A): DEIZE TEIXEIRA SCHVANZ (OAB SC055375) ADVOGADO(A): ELIZEU PIRES (OAB SC051614) ADVOGADO(A): ISADORA TEZZA PIRES (OAB SC065458) AGRAVADO: SOLANGE DALLE TESE ADVOGADO(A): DEIZE TEIXEIRA SCHVANZ (OAB SC055375) ADVOGADO(A): ELIZEU PIRES (OAB SC051614) ADVOGADO(A): ISADORA TEZZA PIRES (OAB SC065458)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Xavier da Cruz, da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, nos autos n. 5000350-50.2023.8.24.0066, sendo adversos Adilson Cecchin e Solange Dalle Tese.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para o cancelamento da restrição de circulação sobre os veículos Chevrolet/Celta 1.0, Placa AVL9220 e VW/Voyage 1.0, placa ATQ0893, nos seguintes termos (Evento 7, na origem):
Trata-se de embargos de terceiro propostos por LUIZ FERNANDO XAVIER DA CRUZ em face de SOLANGE DALLE TESE e ADILSON CECCHIN.
Comprovado o recolhimento das custas (evento 06), desde já, dou impulso ao feito.
A inicial relata que o bem constrito nos autos n. 50000242720228240066 é de propriedade dos embargantes.
Alegam que em 28/12/2021 a embargada vendeu o veículo Chevrolet/Celta 1.0, Placas AVL9220, à Luiz Eduardo Naue, outorgando-lhe procuração pública válida que autorizava a transferência do veículo. E, por sua vez, em 29/12/2021, o embargado vendeu diretamente o veículo VW/Voyage 1.0, placas ATQ0893, transferindo-o diretamente através do Documento Único de Transferência.
Afirma, contudo, que é proprietário de uma revenda de automóveis denominada Luiz Automóveis, e que adquiriu ambos os veículos dos executados de boa-fé, pagando o valor a vista já que lhe foi apresentada, pelos compradores, toda a documentação válida e apta para a transferência do veículo.
Narra que é proprietários dos veículos pois os adquiriu em 28/12/2021 e em 29/12/2021, mas que, quando os colocou à venda, deparou-se com a restrição RENAJUD originária dos autos 5000024-27.2022.8.24.0066 existente sobre o veículo.
Em razão disso, os embargantes requerem o deferimento de medida liminar para que seja cancelada restrição de circulação sobre os veículos, bem como a suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos de terceiro.
Foi juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (outros 11).
É relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro servem para impedir constrição judicial de bens que são de titularidade de terceiros, na forma do art. 674 do CPC.
Nota-se que a referida restrição foi deferida pelo juízo em 14/01/2022 (evento 06) e registrada em 26/01/2022 (evento 12), posteriores à suposta aquisição do veículo pelo requerente.
Ainda assim, observo que nos autos da execução o deferimento da medida ocorreu justamente em razão do risco de os embargados terem sido vítimas de um golpe ou estelionato. Não se olvida a presunção de boa-fé em relação ao embargante, ainda assim, impossível não perceber que ele adquiriu os veículos exatamente no mesmo dia em que esses foram vendidos pelos embargados.
Ademais, o embargante relata que possui comércio de venda de veículos, sendo...

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