Acórdão Nº 5007886-87.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5007886-87.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5007886-87.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 4ª Câmara de Direito Público suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 5ª Câmara de Direito Civil, no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos entabulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.

A Câmara suscitada declinou da competência por assim entender:

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA APARECIDA DE MELO, que determinou que a ré forneça documentos necessários à realização da matrícula da autora em curso superior e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada na ação, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.

Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso III, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...] III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V desteregimento;

Ademais, na referida Tabela do Anexo V, verifica-se que a discussão relativa a matrícula em estabelecimento de ensino superior é afeta às Câmaras de Direito Público, tanto é que consta do item 9985 - Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público; subitens 10028 - Serviços, 10029 - Ensino Superior, 10030 - Matrícula.

É inquestionável, portanto, que a ação tem esteio em normas reguladas pelo interesse público, razão pela qual o julgamento do processo deve ser afetado às Câmaras Especializadas.

Logo, esta Quinta Câmara de Direito Civil, que tem competência residual - o que significa que só pode julgar matéria que não pertença exclusivamente às câmaras especializadas - não tem atribuição regimental para conhecer deste apelo.

Assim, com fulcro no artigo 73, inciso II, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, respectivamente, bem como nos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declara-se ex officio a incompetência ratione materiae desta Câmara e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público.

Proceda a Secretaria do Tribunal de Justiça a remessa do presente caderno processual, com a devida baixa no respectivo acervo deste gabinete. (autos originários, evento 16, eproc 2, destaques no original).

Por sua vez, a Câmara suscitante recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Com a devida vênia, penso que a competência para apreciar o presente recurso, nada obstante as recentes alterações implementadas pelo Novo Regimento Interno desta Corte, permanece com as Câmaras de Direito Civil.

Com efeito, a orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte quanto à competência para apreciar e feitos direcionados contra estabelecimento da rede privada de ensino (Evento 16, PROC 34, SUBS35, INF36, INF37 E INF38, autos de origem) é das Câmaras de Direito Civil, uma vez que os serviços educacionais, "[...] quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090625-9, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2013).

Nesse sentido, veja-se também: [...]

Como se observa da leitura do voto lavrado pelo eminente Desembargador Carlos Adilson da Silva, então 2ª Vice-Presidente deste Tribunal, cuja ementa foi acima transcrita, a definição da competência do órgão recursal, em casos tais, ainda sob a vigência do Ato Regimental n. 41/00, em sua redação mais moderna, dada pelo Ato Regimental n. 149/2017, foi definida com fundamento na matéria e não apenas em razão da presença (ou não) de ente público num dos polos da demanda.

Nessa toada, entendo que a ratio decidendi deve permanecer também sob os auspícios do Novo Regimento Interno (RITJSC), que adotou de modo expresso o critério da matéria em detrimento da pessoa, como até então prevalecia. A propósito, no que importa ao feito:

Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:

II- julgar:

a) a apelação cível e o recurso adesivo; (...)

Conforme o art. 73 do RITJSC, cabe às Câmaras de Direito Civil o conhecimento dos feitos cuja matéria é elencada no Anexo III e, de outro lado, compete às Câmaras de Direito Público o rol constante no Anexo V do regimento.

O Exmo. Sr. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, integrante da Quinta Câmara de Direito Civil desta Corte, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, por entender que "na referida Tabela do Anexo V, verifica-se que a discussão relativa a matrícula em estabelecimento de ensino superior é afeta às Câmaras de Direito Público, tanto é que consta do item 9985 - Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público; subitens 10028 - Serviços, 10029 - Ensino Superior, 10030 - Matrícula" (Evento 16).

Todavia, o Anexo III estabelece a competência das Câmaras de Direito Civil para tratar de "1156 - Direito do Consumidor"; "771 - Contratos de Consumo"; "7620 - Estabelecimentos de Ensino" - "7620.30 - Estabelecimentos de Ensino Privado"; além de "9985 - Direito Administrativo e outras matérias de direito público"; "10029 - Ensino Superior".

Considerando que o presente recurso versa acerca de responsabilidade civil imputada a estabelecimento da rede privada de ensino, à luz do entendimento consolidado nesta Corte no julgamento do Conflito de Competência n. 0017925-39.2018.8.24.0000, além da possibilidade de enquadramento do feito na tabela de assuntos indicada no Anexo III do regimento, entendo ser apropriado o retorno dos autos à Quinta Câmara de Direito Civil, a quem distribuído o recurso originariamente.

No mesmo sentido: [...]

Além disso, indo ao encontro daquilo até aqui exposto, a documentação encartada no Evento 46, dos autos originários, dá conta de que a Quinta Câmara de Direito Civil julgou agravo de instrumento interposto pela apelante contra decisão interlocutória proferida durante o trâmite da ação no juízo de origem, pela qual foi determinada a apresentação de documentos, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento.

Por tais razões, com fundamento no art. 75, inciso II, do RITJSC, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados.

Intimem-se. (autos originários, evento 20, eproc 2).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 4ª Câmara de Direito Público (Suscitante) e 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos entabulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das...

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