Acórdão Nº 5007887-38.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-03-2023

Número do processo5007887-38.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5007887-38.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


REQUERENTE: RAFAEL WIGGERS REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Na comarca de Lages, Rafael Wiggers restou condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, substituída por prestação pecuniária, além de 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art.163, Parágrafo único, III, do Código Penal.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado interpôs recurso de apelação (autos n. 0005172-98.2016.8.24.0039), sendo que a colenda Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo, conforme voto da lavra da eminente Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro (Participaram do julgamento o Des. Paulo Roberto Sartorato e Des. Carlos Alberto Civinski).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O Recurso Especial não foi admitido e no Agravo contra a decisão proferida decidiu-se por não conhecer do Recurso Especial.
A decisão transitou em julgado em 2-2-2022 (evento 76 da apelação criminal).
Com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, o apenado ingressou, por meio da Defensoria Pública, com ação revisional, em que busca, em síntese, o "reconhecimento de atipicidade quanto ao crime de dano qualificado (perpetrado em desfavor de patrimônio público), porquanto ausente comprovação de dolo específico (animus nocendi) exigido para configuração do tipo penal".
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo não conhecimento da revisional ou caso não seja esse o entendimento, pelo indeferimento do pedido (evento 15).
Na sessão de 30-3-2022, o colendo Primeiro Grupo Criminal, por unanimidade, decidiu não conhecer da revisional, tendo em vista que a matéria já tinha sido analisada anteriormente no recurso de apelação (eventos 24, 25 e 26).
A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem "para determinar que o Tribunal de origem aprecie a matéria pleiteada em revisão criminal, como entender de direito", em decisão da lavra do Min. Jesuíno Rissato (HC 749368 - evento 37)

VOTO


A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
No presente caso, o requerente busca o reconhecimento de atipicidade com relação ao delito crime de dano qualificado, porquanto ausente comprovação de dolo específico (animus nocendi).
Em razão da decisão proferida pela Instância Superior, conheço da revisional.
Embora conhecida, em que pesem as teses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT