Acórdão Nº 5007894-26.2021.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5007894-26.2021.8.24.0045
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5007894-26.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

EMBARGANTE: BEATRIZ ZILLI WAGNER (IMPETRANTE) EMBARGANTE: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: JACKSON FRAGA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por JACKSON FRAGA e outros em desfavor do acórdão proferido nestes autos, o qual deu provimento aos recursos para denegar a segurança e reconhecer a legalidade do ato de registro da retificação/ampliação do empreendimento praticado pela autoridade dita como coautora, e negou provimento ao reexame necessário, assim ementado (Evento 112):
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAIS DE LITISPENDÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. CAUSAS QUE, MUITO EMBORA POSSUAM BASICAMENTE O MESMO OBJETO, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, APRESENTAM VARIAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. REGRAMENTO DO ART. 55, §1º DO CPC. REUNIÃO DAS CAUSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA QUANDO O CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PREVISTA NO ART. 198, INC. VI, DA LEI N. 6.015/1973. CABIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE PRESCINDE EXIGÊNCIA INDICADA PELO OFICIAL DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA POR PARTE DO OFICIAL NO CASO CONCRETO.
LEI QUE REGULAMENTA CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (LEI N. 4.591/64). ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO ATO DE REGISTRO DA ETAPA DE AMPLIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO, PELOS IMPETRANTES, DE VÍCIO INSANÁVEL NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONTRATANTES E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELATO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EXPOSTAS NOS ARTS. 43, IV, E 49, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI N. 4.591/64. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO ATO DE REGISTRO DE AMPLIAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ASSEMBLEIA GERAL DE ADQUIRENTES QUE SEGUIU AS REGRAS EXIGIDAS NO ART. 49, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI N. 4.591/64. REGULARIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE DISPÕE DE CLÁUSULA DE EXPRESSA CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DO ATO REGISTRAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSOS PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA E RECONHECER A LEGALIDADE DO ATO DE REGISTRO. REMESSA PREJUDICADA.
Aduziram os embargantes, em apertada síntese: a) a nulidade do acórdão embargado; b) a omissão do acórdão por não analisar a aplicação da teoria dos motivos determinantes; c) a omissão quanto à análise do prejuízo sofrido pelos apelados; d) a omissão do acórdão por não ter declarado nula a assembleia de adquirentes; e) a omissão quanto à análise dos demais vícios que nulificam a assembleia.
Os recorrentes requereram, por fim, o conhecimento do recurso para anular o acórdão recorrido, bem como para sanar as contradições e omissões apontadas e: reconhecer a teoria dos motivos determinantes; declarar a nulidade das cláusulas contratuais; analisar as alegações de prejuízo e declarar a nulidade da assembleia geral de contratantes (Evento 159).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 202).
É a síntese do essencial

VOTO


Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o...

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