Acórdão Nº 5007898-38.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5007898-38.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5007898-38.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville INTERESSADO: JOSEMAR DALSOQUIO ADVOGADO: Yuri Corsani INTERESSADO: ROSEMERI SANT ANNA


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, Josemar Dalsoquio ajuizou ação de cobrança em face de Rosemeri Sant Anna, aduzindo, em síntese, que as partes acordaram, nos autos da ação de divórcio consensual, que único imóvel do casal seria utilizado em condomínio. O autor afirma que realizou pagamento de despesas referentes ao bem em montante superior à proporção que lhe cabia, razão pela qual requer o ressarcimento de R$7.412,99.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que declinou a competência para o Juizado Especial Cível, por entender que "nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (EVENTO 9 dos autos de origem).
Redistribuído o feito ao 2º Juizado Especial Cível, que suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que "a competência estabelecida pela Lei n.º 9.099/95 é facultativa. Muito embora se possa questionar o acerto do legislador ao assim estabelecer no § 3º do art. 3º, considera-se que em face da explicitude do preceito legal, eventual modificação somente poderia ser levada a cabo de lege ferenda" (EVENTO 17 dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça

VOTO


O conflito, adianta-se, merece prosperar.
Colhe-se dos autos originários que se trata de ação movida por Josemar Dalsoquio, em face de Rosemeri Sant Anna, visando à cobrança de valores despendidos com bem que pertence a ambas as partes e que teriam ultrapassado a proporção que cabia ao autor.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville declinou da competência nos seguintes termos:
A presente demanda, intentada com pleito para a concessão de justiça gratuita à parte autora, é causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade.
Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes.
[...]
Dessarte, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando sua remessa, à Distribuição Judicial, para fins de seu encaminhamento à uma das unidades do juizado especial cível local, mediante as cautelas e anotações de estilo (EVENTO 9 dos autos de origem).
O Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência por entender que o ajuizamento da ação pela Lei n. 9.099/1995 é uma opção da parte autora. E pontuou ainda...

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