Acórdão Nº 5007907-64.2020.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5007907-64.2020.8.24.0011
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007907-64.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007907-64.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MURILO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ANA MARIA CAROLINA PEREIRA (OAB SC048600) ADVOGADO: JANAÍNA MARIA PEREIRA AMORIM (OAB SC033665)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Brusque ofereceu denúncia em face de Murilo Vieira dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos (Evento 1):

"No dia 19 de julho de 2020, por volta das 16h02min, na Rua Itajaí, 1600, Limoeiro, Brusque/SC, Policiais Militares abordaram o veículo Fox, placas AVQ-7032, conduzido pela motorista do aplicativo uber Graziele Gomes da Silva, pois trafegava em razão da atitude suspeita. Após averiguações, constataram que o passageiro Murilo Vieira dos Santos trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 5 quilos de maconha para posterior exposição à venda a usuários de drogas da região, além de um aparelho celular.

'Ato contínuo, uma Guarnição da Polícia Militar se deslocou até a residência do denunciado, situada na Rua Antônio João Batista, 446, Bairro Santo Antônio, Balneário Piçarras/SC, local em que Murilo Vieira dos Santos mantinha em depósito, com intuito de comercialização, 7.370 quilos de maconha divididos em 10 tabletes e 380 gramas da mesma substância, fracionadas em 21 porções, além de duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de droga, duas cártulas bancárias no valor total de R$ 514,00, R$ 210,00 em espécie e uma máquina de cartão de crédito.

'Registre-se, por fim, que a maconha é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria." .

Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, conforme parte dispositiva da sentença, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para condenar o acusado MURILO VIEIRA DOS SANTOS, já identificado nos autos, à pena de três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de trezentos e trinta e quatro (334) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal).

Por fim, foi deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade (Evento 110).

Não satisfeito com a prestação jurisdicional oferecida, o Ministério Público interpôs apelação, com as respectivas razões (Evento 117), inadmitida pelo Juízo de origem (Evento 117).

Em face disso, interpôs recurso em sentido estrito (Evento 122), o qual foi acolhido pela Terceira Câmara Criminal, em julgamento realizado em 10.08.2021, a fim de reconhecer a admissível o recurso de apelação interposto (autos n. 5012072-57.2020.8.24.0011).

Em suas razões, o Órgão Ministerial, insurgindo-se tão somente quanto à dosimetria, postula a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de entorpecente apreendido, bem como o afastamento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 145), oportunidade em que a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso e pelo prequestionamento da matéria.

Os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2179958v6 e do código CRC 852f8a38.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 27/4/2022, às 17:3:44





Apelação Criminal Nº 5007907-64.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007907-64.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MURILO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ANA MARIA CAROLINA PEREIRA (OAB SC048600) ADVOGADO: JANAÍNA MARIA PEREIRA AMORIM (OAB SC033665)

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O apelo manejado pelo Ministério Público objetiva reformar a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Murilo Vieira dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06, reconhecida, porém, sua forma privilegiada (§4º).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, o Órgão Ministerial postula inicialmente a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido.

E com razão.

De acordo com os autos, Murilo Vieira dos Santos foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que, no dia 19 de julho de 2020, por volta das 16h02min, na Rua Itajaí, n. 1600, no Município Brusque, foi surpreendido por policias militares a bordo do veículo VW/Fox, placas AVQ-7032, na posse de 05Kg (cinco quilogramas) de "maconha", tendo sido apreendido em sua residência mais 7,674Kg (sete quilogramas e setecentos e cinquenta gramas), além de duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de droga, duas cártulas bancárias no valor total de R$ 514,00, R$ 210,00 em espécie e uma máquina de cartão de crédito.

Em sentença, o Magistrado singular dosou a pena-base nos seguintes termos (Evento 101):

Atento as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, registro que a culpabilidade do acusado não se afasta da linha de normalidade prevista à espécie.

É primário e não registra antecedentes criminais contra si, uma vez que os registros constantes nos autos não se prestam para tais fins (evento 96).

A conduta social e a personalidade, apesar do comprometimento com o tráfico de drogas, não restaram melhor apuradas e foram abonadas pelas testemunhas de defesa, devendo ser consideradas normais. Os motivos foram o lucro fácil, às expensas do vício e saúde alheia, logo, inerentes ao tipo. Não há circunstâncias que mereçam destaque, enquanto que as consequências podem ser consideradas como graves, em razão do pós-consumo trazidos...

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