Acórdão Nº 5007911-50.2020.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5007911-50.2020.8.24.0125
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007911-50.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.

Alegou ter firmado contrato de seguro com Prestadora de Serviços Miliavaca Ltda., com previsão de cobertura para danos elétricos.

Relatou que no dia 19/5/2018, a unidade consumidora da segurada sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamento eletrônico sem funcionar e prejuízo no montante de R$ 3.256,00 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais).

Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.

Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.

Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.

Aduziu que os laudos técnicos apresentados pela autora não apontam a má-prestação de serviço, não havendo prova do nexo causal com o dano alegado.

Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando à autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato. Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, inclusive por ter descumprido a Resolução 414/2010 da ANEEL, o que gera efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.

Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de a concessionária de serviço público ter provado sua exclusão de responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos do imóvel segurado.

A apelante alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato, e que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.

O apelo é improvido.

Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786, do Código Civil que:

"A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT