Acórdão Nº 5007920-28.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5007920-28.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007920-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: VILMAR ALOISIO WALTER AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF

RELATÓRIO

VILMAR ALOISIO WALTER interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Seara, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001824-92.2010.8.24.0068, promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF, proferida nestes termos:

[...] Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não é possível de ser arguida quando há ato de má-fé do executado.

E, dentre as situações onde se reconhece que o executado age de má-fé ao arguir a impenhorabilidade é justamente a situação onde o executado oferece seu imóvel - mesmo que seja bem de família - em garantia hipotecária para viabilizar operação financeira e, posteriormente, tenta se exigir dessa obrigação invocando a proteção da lei 8.009/90 [...]

No caso dos autos verifica-se que o executado oferecu o imóvel de matrícula 095 em garantia ao exequente.

Portanto, como a hipoteca foi constituída em relação a dívida que beneficiou a entidade familiar, já que ligada a atividade agrícola, incidente a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 [...]

I. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de impenhorabilidade apresentada no evento 317 [...]

A parte agravante alega que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural deve ser conhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, bem como que o imóvel constrito, a despeito de formado por duas matrículas, não ultrapassa quatro módulos fiscais. Requer:

[...] o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, DECLARANDO IMPENHORÁVEL a pequena propriedade rural do executado, nos termos do artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, composta pelas matrículas imobiliárias de nº 095 e 1.671, registradas no CRI da comarca de Itá (SC), com a determinação de baixa da hipoteca do imóvel;

A parte agravada alega, em síntese, a má-fé da parte agravante, pois deu o bem em garantia de contrato de mútuo e depois arguiu sua impenhorabilidade. Aduz que a Lei n. 8.009/1990 excepciona os imóveis dados em garantia da impenhorabilidade. Requer o seguinte:

Forte nessas razões, confia o agravado em que será negado provimento ao presente recurso, a fim de que seja mantida na íntegra a r. decisão agravada e a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 95 do RGI de Itá/SC. 54. Caso assim não se entenda, o que se admite por amor ao debate, confia o agravado que será deferida a penhora parcial do imóvel, tendo em vista a possibilidade de desmembramento do bem. 55. Requer, pois, a juntada desta para que produza os seus devidos e legais efeitos.

Conclusos foram feitos os autos.

É o relatório.

VOTO

O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 341 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 349, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.

Sem rodeios, com o máximo respeito ao culto entendimento exposto na decisão recorrida e aos relevantes argumentos deduzidos pela parte agravada, a Instância Especial entende, por considerar matéria de ordem pública, que a preclusão temporal não atinge a arguição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT