Acórdão Nº 5007920-62.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021
Número do processo | 5007920-62.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007920-62.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) AGRAVADO: DIVIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LIMITADA AGRAVADO: JEFERSON ORIMAR DE MORAES
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via BACENJUD (Evento 90 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) o pedido de penhora foi realizado consoante a ordem de preferência insculpida no art. 835, §1º, CPC, sendo mister o bloqueio de todos os ativos financeiros nas contas existentes em nome dos executados, dirigido a todas as instituições financeiras integradas ao Banco Central, por meio do sistema BACENJUD; e (b) é desnecessária a demonstração de mudança da situação financeira do devedor, porquanto tal demanda inviabilizaria o prosseguimento executório, em afronta o princípio da celeridade e efetividade do processo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferida a penhora online via BACENJUD a fim de possibilitar a satisfação do débito exequendo.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
Não foram apresentadas as contrarrazões (Evento 24).
É o relatório
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se do cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação monitória n. 0305797-96.2015.8.24.0038, intentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DIVIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LIMITADA e JEFERSON ORIMAR DE MORAES, a fim de satisfazer o seu crédito estimado em R$ 184.191,30 (Cento e oitenta e quatro mil cento e noventa e um reais com trinta centavos) (Eventos 1 e 10 dos Autos Originários).
Instados a se manifestar, os executados quedaram-se inertes, e, consoante solicitado pelo exequente, foi determinado o bloqueio eletrônico de valores por meio do sistema BACENJUD em 11/07/2018; todavia, no ato, não foram encontrados ativos financeiros nas respectivas contas bancárias (Eventos 18, 19, 21 e 25 dos Autos Originários).
Diante da tentativa de penhora frustrada, o magistrado singular proferiu decisão em 17/7/2018, destacando que nova utilização do indigitado sistema estaria condicionada à demonstração, pelo exequente, da modificação da situação econômica dos executados, e, ainda, indeferiu a pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judicário a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Irresignado, o demandante interpôs o Agravo de Instrumento n. 4018537-06.2018.8.24.0000, que foi julgado parcialmente procedente para autorizar a pretendida consulta nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Na realização da diligência, foi localizado um veículo registrado em nome de JEFERSON ORIMAR DE MORAES, sobre o qual, em 21/3/2019, foi determinada a penhora (Eventos 26, 31, 34 e 46 dos Autos Originários).
Na sequência, o exequente pugnou o bloqueio da CNH, apreensão de...
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