Acórdão Nº 5007923-62.2021.8.24.0082 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5007923-62.2021.8.24.0082
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007923-62.2021.8.24.0082/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: VIP COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) RECORRIDO: AMILTON VIEIRA NERES (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado (Evento 48) interposto por VIP COMBUSTÍVEIS LTDA, com o objetivo de promover a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória promovida em seu desfavor por AMILTON VIEIRA NERES, cujo dispositivo encontra-se assim redigido (Evento 40, SENT1):
1) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (art. 1º do Provimento 13/95-CGJ/SC), a partir do arbitramento (enunciado da súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240, caput, do CPC).
2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
3) DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado.
4) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
5) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Sustenta a empresa insurgente, em síntese, que inexiste qualquer prova da prática dos atos alegados na inicial, enfatizando que "houve um mero desentendimento - embora desagradável - entre o Recorrido e a preposta da Recorrente, sem exposição daquele a qualquer situação vexatória ou humilhante" e que "não há qualquer relato no boletim de ocorrência de ter o Recorrido sido xingado de 'mal-educado', 'malandro', 'negro folgado' ou que deveria voltar ao final da fila para deixar de ser malandro". Segundo a insurgente "O desentendimento apenas ocorreu porque o Recorrido, de maneira arrogante, insistente, e seguramente, tentando fazer prevalecer sua masculinidade e porte físico avantajado perante a indefesa mulher que ocupava a função de caixa, passou a lhe ofender, na forma já relatada em contestação e depoimentos testemunhais". Subsidiariamente, pugna pela minoração da quantia indenizatória arbitrada.
Pois bem.
A causa subjacente versa sobre indenização por danos morais ajuizada por Amilton Vieira Neres em face de VIP Combustíveis Ltda.
Narra a exordial que no dia 04 de junho de 2021, por volta de 07h20min, o autor foi até o estabelecimento demandado para realizar a lavação de seu automóvel, "cujo serviço é executado por meio de distribuição de senha" e, considerando sua posição da fila de espera, decidiu se deslocar até sua residência para entregar um lanche a sua filha, mas quando retornou passou a ser agredido pela funcionária do caixa, Sra. Fabiana Carpes da Silva, que passou chamá-lo de "mal-educado", "malandro" e "negro folgado", dizendo ainda "que deveria voltar ao final da fila para deixar de ser malandro".
A ré apresentou contestação alegando que as ofensas mencionadas na inicial jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de 40 (quarenta) minutos depois de se ausentar da fila, quando foi informado pela mesma que seu número já havia sido chamado, sendo necessário retirar nova senha.
Na espécie, é fato incontroverso que, no dia no dia 04 de junho de 2021, o autor compareceu no estabelecimento demandado para realizar a lavação de seu automóvel e, no local, houve uma discussão com a preposta do posto de combustível, Sra. Fabiana Carpes da Silva. Também é incontroverso o motivo que levou à confusão.
Todavia, não se vislumbrou, da leitura dos autos, a situação vexatória narrada que ensejasse o abalo moral indenizável reclamado pelo autor, ora recorrido.
No Boletim de Ocorrência registrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, o autor relatou "que estava na fila da lavação de carro do posto Capoeiras; que pegou a senha n. 5 e que saiu do posto para levar algo em sua residência e ao retornar ao posto para continuar esperando, foi abordado pela caixa do estabelecimento gritando para o comunicante que o mesmo iria para o fim da fila, pois saiu do posto e isso não poderia ser feito". Por outro lado, a...

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