Acórdão Nº 5007928-05.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Data04 Outubro 2022
Número do processo5007928-05.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007928-05.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: EDNILSON EDUARDO CUNHA

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da liquidação de sentença de n. 50316164020208240008, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que declarou líquida em favor do autor a quantia de R$ 9.552,52.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação foi equivocado à medida que a "regra de proporcionalidade" trazida pelo agravado não observou os parâmetros fixados pelo acórdão que deu origem ao cumprimento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser desprovido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos não é o caso de deferimento do almejado efeito suspensivo. Explico. A decisão agravada restou assim redigida:

O título executuivo que dá lastro ao presente procedimento é um acórdão, lavrado em 29/04/2010, que fixou uma indenização contendo uma parte líquida e outra ilíquida. Esta última, alvo do presente incidente, diz respeito somente ao valor de locação de um veículo Ford Ecosport pelo tempo de permanência do bem pelo autor (12 meses, período incontroverso). O acórdão transitou em julgado em 29/08/2019 (Evento 1)

A primeira ré, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em setembro de 2019, ré trouxe aos autos um laudo técnico que aponta o valor mensal de R$ 1.569,70, totalizando R$ 18.837,37, iso relativamente a um veículo (SUV) "Duster ou similiar" (Evento 1, Outros 22).

Determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem seus pareceres técnicos e/ou cotações, afim de apurar o valor do aluguel do veículo, nos termos do título.

A parte acionante, na sequência, apontou que o veículo que deu origem à demanda não corresponde com aquele apontados na peça da ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Defendeu que o valor do aluguel atenda a uma regra de proporcionalidade entre os preços dos veículos em questão (Duster e Ecosport), a saber, "27,626%", chegando-se, com isso, ao valor do alugel mensal do veículo Ford Ecosport de R$ 796,04, totalizando a quantia anual de R$ 9.552,52 (Evento 10).

Instadas, as rés silenciaram (Eventos 14 e 15).

DECIDO.

De fato, à míngua de qualquer outra informação a respeito do valor que o aluguel mensal do veículo em questão na época dos fatos (entre 2007 e 2008), entendo que a solução trazida pela ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de informar o valor do aluguel atual (em setembro de 2019) satisfaz ao comando judicial. Todavia, há...

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