Acórdão Nº 5007928-40.2020.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021
Número do processo | 5007928-40.2020.8.24.0011 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007928-40.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCAS VINICIUS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a instituição bancária sustenta, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência do dever de indenizar, vez que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco se encontra a parte autora com o nome negativado. Além disso, argumentou que na hipótese de fraude a culpa seria exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do quantum indenizatório.
Quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, esta não merece prosperar, ainda que esta possa não ser credora direta da relação jurídica. É notório que a recorrente faz parte da cadeia de consumo, apesar do esforço argumentativo, a recorrente não pode se esquivar de suas responsabilidades, é verossímil que a recorrente tira proveito da relação estabelecida, cobranda taxas e auferindo lucros como instituição bancária, devendo arcar com os possíveis ônus, porquanto se encaixa no conceito de fornecedora.
Dito isso, aa análise dos autos, verifica-se a existência de fraude, vez que terceiros, em posse de documentos da autora, contrataram cartão de crédito, sendo que as rés, por sua vez, deixaram de adotar medidas mínimas de segurança. Por conseguinte, a inscrição realizada configura-se como indevida e de responsabilidade das rés.
Nestes casos, ressalta-se, o dano moral deriva, ipso facto, da circunstância do protesto indevido, sendo ele in re ipsa:
"O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ". (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 05/10I2017, DJe 19/10/2017).
Por outro lado, no que toca ao lenitivo fixado, a sentença merece reforma parcial. A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:
"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCAS VINICIUS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a instituição bancária sustenta, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência do dever de indenizar, vez que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco se encontra a parte autora com o nome negativado. Além disso, argumentou que na hipótese de fraude a culpa seria exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do quantum indenizatório.
Quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, esta não merece prosperar, ainda que esta possa não ser credora direta da relação jurídica. É notório que a recorrente faz parte da cadeia de consumo, apesar do esforço argumentativo, a recorrente não pode se esquivar de suas responsabilidades, é verossímil que a recorrente tira proveito da relação estabelecida, cobranda taxas e auferindo lucros como instituição bancária, devendo arcar com os possíveis ônus, porquanto se encaixa no conceito de fornecedora.
Dito isso, aa análise dos autos, verifica-se a existência de fraude, vez que terceiros, em posse de documentos da autora, contrataram cartão de crédito, sendo que as rés, por sua vez, deixaram de adotar medidas mínimas de segurança. Por conseguinte, a inscrição realizada configura-se como indevida e de responsabilidade das rés.
Nestes casos, ressalta-se, o dano moral deriva, ipso facto, da circunstância do protesto indevido, sendo ele in re ipsa:
"O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ". (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 05/10I2017, DJe 19/10/2017).
Por outro lado, no que toca ao lenitivo fixado, a sentença merece reforma parcial. A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:
"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois...
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