Acórdão Nº 5007930-80.2020.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 5007930-80.2020.8.24.0020 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007930-80.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: VICTOR BORGES CABREIRA (AUTOR) RECORRIDO: LINKMAX SOLUCOES DE ACESSO A INTERNET LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. A justiça gratuita foi concedida ao autor no evento 48.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor VICTOR BORGES CABREIRA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e procedente o pedido contraposto.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que está comprovada a falha na prestação do serviço, mediante os protocolos de atendimento e declarações de vizinhos, pelo que deve ser afastada a multa pelo cancelamento antecipado do contrato, bem como condenado o réu ao pagamento de compensação por danos morais.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços de internet entre as partes, com cláusula de multa por quebra antecipada do contrato. O autor cancelou o contrato dentro do período de fidelidade e requereu a isenção da multa sob o fundamento de que o sinal da internet apresentava constantes falhas de funcionamento.
Sabe-se que a multa pela quebra antecipada do contrato é legal, apenas sendo possível isentar o contratante se comprovada a falha na prestação do serviço.
No caso, o autor demonstrou apenas a existência de dois chamados junto ao suporte do réu e apresentou declaração de vizinhos, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada constante falha na prestação do serviço apta a afastar a multa pelo cancelamento antecipado do contrato.
Ademais, no áudio de evento 6, documento 28, o autor alega que o motivo do cancelamento da internet é a mudança de residência, sem mencionar qualquer falha na prestação do serviço.
Desta forma, inexistindo prova da falha da prestação do serviço, deve prevalecer a regra geral, de acordo com a qual o contratante deve pagar a multa pela quebra antecipada do contrato.
Por consequência, fica prejudicado o pedido de compensação por danos morais.
3. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: VICTOR BORGES CABREIRA (AUTOR) RECORRIDO: LINKMAX SOLUCOES DE ACESSO A INTERNET LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. A justiça gratuita foi concedida ao autor no evento 48.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor VICTOR BORGES CABREIRA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e procedente o pedido contraposto.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que está comprovada a falha na prestação do serviço, mediante os protocolos de atendimento e declarações de vizinhos, pelo que deve ser afastada a multa pelo cancelamento antecipado do contrato, bem como condenado o réu ao pagamento de compensação por danos morais.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços de internet entre as partes, com cláusula de multa por quebra antecipada do contrato. O autor cancelou o contrato dentro do período de fidelidade e requereu a isenção da multa sob o fundamento de que o sinal da internet apresentava constantes falhas de funcionamento.
Sabe-se que a multa pela quebra antecipada do contrato é legal, apenas sendo possível isentar o contratante se comprovada a falha na prestação do serviço.
No caso, o autor demonstrou apenas a existência de dois chamados junto ao suporte do réu e apresentou declaração de vizinhos, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada constante falha na prestação do serviço apta a afastar a multa pelo cancelamento antecipado do contrato.
Ademais, no áudio de evento 6, documento 28, o autor alega que o motivo do cancelamento da internet é a mudança de residência, sem mencionar qualquer falha na prestação do serviço.
Desta forma, inexistindo prova da falha da prestação do serviço, deve prevalecer a regra geral, de acordo com a qual o contratante deve pagar a multa pela quebra antecipada do contrato.
Por consequência, fica prejudicado o pedido de compensação por danos morais.
3. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre...
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