Acórdão Nº 5007935-31.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5007935-31.2021.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007935-31.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: BERNARDO GONTIJO DE OLIVEIRA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, no bojo da "ação de obrigação de fazer para indisponibilização de conteúdo c/c com identificação de usuário de rede social com pedido liminar de tutela de urgência" ajuizada por BERNARDO GONTIJO DE OLIVEIRA PEREIRA, que tramita sob o n. 50385783420208240023, e de Agravo Interno interposto contra o indeferimento, em decisão monocrática, do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A ação foi ajuizada com o intuito de obter determinação judicial de indisponibilização de duas postagens alegadamente ofensivas ao autor, além de informações suficientes para a identificação de seus autores.

Na decisão agravada rejeitaram-se os Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão de evento 6 (da origem), em que se deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos:



Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais):

(a) forneça informações referentes ao criador dos perfis https://www.instagram.com/cristiano_sal/ e https://www.facebook.com/cristiano.pimenta.3, capazes de auxiliar na identificação dele(s), incluindo: dados cadastrais e registros de acesso (Números de IP, datas e horários de GMT), bem como, as Portas Lógicas de Origem; referentes aos últimos 6 (seis) meses, contados da data da propositura da presente demanda (arts. 10, 11 e 15, Lei 12.965/2014);

(b) forneça os registros eletrônicos de criação e demais registros de acesso, em especial no período de que compreende as datas das publicações (Doc 6 do Evento 1), sendo de suma importância que seja informado o período e hora exata em que o autor da publicação ficou logado e o IP utilizado para conexão.

(c) indisponibilize o conteúdo ofensivo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do Autor (art. 5º, X e V, CF/88) divulgado anonimamente na rede social Instagram, constante nos seguintes endereços de URL: https://www.instagram.com/p/B_2awBEh2yykfSeCqgFSODk_1eXpTF0L55pSU0/ e https://www.facebook.com/plugins/post.php?href=https%3A%2F%2Fwww.facebook.com%2Fcristiano.pimenta.3%2Fposts%2F1990879797613216.

(d) se abstenha de comunicar ao(s) usuário(s) das Redes Sociais responsáveis pelos perfis cadastrados nos seguintes endereços de URL https://www.instagram.com/p/B_2awBEh2yykfSeCqgFSODk_1eXpTF0L55pSU0/ e https://www.facebook.com/plugins/post.php?href=https%3A%2F%2Fwww.facebook.com%2Fcristiano.pimenta.3%2Fposts%2F1990879797613216 acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas, nos termos da segunda parte do art. 20 da Lei 12.965/2014 (MCI).



Em seu recurso, a demandada suscita preliminar de ausência de interesse de agir relativamente ao pleito de fornecimento de "porta lógica" e, no mérito, sustenta em síntese que: a) a obrigação legal imposta aos provedores de aplicação de internet - in casu, os serviços Facebook e Instagram - se limita ao armazenamento e apresentação do número de IP e registros de acesso, nos termos do art. 15, da Lei 12.965, inexistindo dever legal para o fornecimento de "porta lógica"; b) é indevida a incidência de astreintes relativamente à imposição de obrigação antijurídica e inexequível; c) subsidiariamente, deve ser minorado o importe da multa arbitrada; e d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela é urgente e necessária.

Com tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos (1):



105. Pelo exposto, o Facebook Brasil requer que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, e que seja acolhida a preliminar suscitada para reconhecer:

a. A ausência de interesse do Agravado quanto ao fornecimento de porta lógica - dado que além de inexistir dever legal de guarda e fornecimento aos provedores de aplicações de internet - é plenamente desnecessário e inócuo, pois nos documentos acostados pelo Facebook Brasil há a indicação de IP no modelo IPv6, que se mostra suficiente à identificação pretendida pelo Agravado;

106. No mérito, requer-se o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada para:

b. Reconhecer a inexistência de dever legal de fornecimento de outros dados como "porta lógica" pelos provedores de aplicação de internet (como o serviço Facebook/Instagram), sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, Constituição Federal) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); e c. Reconhecer que diante da inviabilidade de cumprimento de parte das obrigações, é incompatível a manutenção da astreinte fixada.

107. Por fim, o Facebook Brasil requer que todas as intimações e/ou notificações expedidas neste feito sejam necessária e exclusivamente direcionadas ao advogado Celso de Faria Monteiro OAB/ SC sob o n.º 41.534-A, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil.



Após distribuição por sorteio, em decisão monocrática, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (8).

A decisão monocrática foi objeto de Agravo Interno (14).

A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao Agravo de Instrumento (17), e apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (18), em que - além de confrontar o seu mérito - postula a condenação da agravante ao pagamento de multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (18).

É o relatório.

VOTO

Preenchido o requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Como visto, a discussão central do recurso de agravo de instrumento diz respeito à, em juízo provisório, delinear a obrigatoriedade, ou não, de o provedor de aplicações de internet armazenar e fornecer informações relativas à porta lógica de origem associada aos endereços de IPs.

Isso porque o autor da ação formulou pleito de tutela de urgência para que se determinasse que a requerida fornecesse todas as informações capazes de auxiliar na identificação dos criadores dos dois perfis indicados na exordial.

O pleito foi acolhido na decisão de evento 6 (da origem), em que se determinou que a requerida apresentasse essas informações no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, tendo-se referido expressamente no decisum a necessidade de apresentação dos seguintes dados: "dados cadastrais e registros de acesso (Números de IP, datas e horários de GMT), bem como, as Portas Lógicas de Origem; referentes aos últimos 6 (seis) meses, contados da data da propositura da presente demanda (arts. 10, 11 e 15, Lei 12.965/2014)" (grifou-se).

A recorrente defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito de fornecimento de "porta lógica", ao fundamento de que, em cumprimento à determinação judicial, já forneceu os dados que é legalmente obrigado a armazenar e fornecer, os quais alega serem suficientes para a identificação dos autores das postagens.

Sem razão a recorrente no ponto, porquanto nos documentos de eventos 14.6 e 14.7 constam endereços de IPv4 desacompanhados da identificação da porta lógica, sendo, portanto, insuficientes para a identificação dos...

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