Acórdão Nº 5007935-31.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5007935-31.2021.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007935-31.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: BERNARDO GONTIJO DE OLIVEIRA PEREIRA

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA COM A FINALIDADE DE INDISPONIBILIZAR DUAS POSTAGENS EM REDES SOCIAIS ALEGADAMENTE OFENSIVAS AOS DIREITOS DO POSTULANTE E DE OBTER INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS AUTORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE ACOLHEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, DETERMINANDO-SE A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS, REFERINDO-SE EXPRESSAMENTE A INDICAÇÃO, INCLUSIVE, DA "PORTA LÓGICA DE ORIGEM", SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

SUSCITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO À PORTA LÓGICA, AO FUNDAMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS SERIAM SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DAS POSTAGENS. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM ATENDIMENTO À DECISÃO IMPUGNADA EM QUE CONSTAM ENDEREÇOS TANTO EM IPV6 QUANTO EM IPV4, ESTES DESACOMPANHADOS DE INFORMAÇÃO QUANTO À PORTA LÓGICA, DIANTE DO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DAS POSTAGENS.

ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À PORTA LÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 12.965 (MARCO CIVIL DA INTERNET).

A obrigatoriedade de manutenção de certos dados de usuários de serviços de internet se destina também a possibilitar sua identificação, o que é imprescindível para a responsabilização dos usuários quanto ao que se publica na internet, pressuposto lógico da liberdade de expressão ladeada pela vedação constitucional ao anonimato.

Assim, se há, de um lado, a proteção à intimidade e à privacidade - diante do que se impõe uma limitação aos dados que se permitem colher e armazenar, desestimulando-se o uso comercial abusivo de informações privadas dos usuários de serviços de internet - há de outro lado o dever dos provedores de tais serviços de contribuir para a responsabilização de usuários por sua atuação na rede.

Dessa forma, não há dúvida de que a informação que se impõe guardar é aquela necessária e suficiente para a identificação do usuário responsável pela publicação, sendo indispensável para tanto, quando se trata de endereços IPv4, que estejam acompanhados também da informação relativa à porta lógica de origem, o que se depreende do cotejo entre os dispositivos da lei, em interpretação abalizada pelo STJ desde o final de 2019.

"Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais" (STJ. REsp n. 1.777.769/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019).

"A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP" (STJ. REsp n. 1.784.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/11/2019).

ASTREINTES. PLEITEADO SEU AFASTAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO SERIA ANTIJURÍDICA E INEXEQUÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE INFORMAÇÃO QUANTO À PORTA LÓGICA DE ORIGEM E PRESENÇA CONCRETA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES. MULTA COMINATÓRIA QUE CONSTITUI MEIO COERCITIVO ADEQUADO PARA EVITAR GRAVE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.

POSTULADA...

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