Acórdão Nº 5007938-69.2020.8.24.0113 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo5007938-69.2020.8.24.0113
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007938-69.2020.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: VAGNER ROBERTO DA CUNHA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcarão os recorrentes com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018910867v3 e do código CRC 4bfbc6cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 24/10/2021, às 19:34:0





RECURSO CÍVEL Nº 5007938-69.2020.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: VAGNER ROBERTO DA CUNHA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU)

EMENTA

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DOS AUTORES QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIAGEM DE SANTIAGO/CH A FLORIANÓPOLIS/SC COM CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. CANCELAMENTO DO VOO NA PARTIDA E TODOS OS VOOS COM ORIGEM DE SANTIAGO PARA O BRASIL, DEVIDO À PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E LIMITAÇÃO DE FRONTEIRAS IMPOSTA PELO PAÍS DE ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VOO DE REPATRIAMENTO DISPONIBILIZADO PELO CONSULADO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento...

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