Acórdão Nº 5007943-26.2022.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-03-2024

Número do processo5007943-26.2022.8.24.0015
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007943-26.2022.8.24.0015/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ESTER BEDRETCHUK (AUTOR) APELADO: AUTONORTE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Ester Bedretchuk ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de contrato de compra e venda de veículo e devolução de valores c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela em face de Autonorte Comercio de Veiculos Eireli, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Marilene Granemann de Mello (evento 76 dos autos originários):
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de contrato de compra e venda de veículo e devolução de valores c/ reparação de danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela iniciada por ESTER BEDRETCHUK em desfavor da AUTONORTE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Referiu ter adquirido do requerido, em maio deste ano, um veículo Renaut Fluence. Como forma de pagamento, entregou ao réu um automóvel Ford Fiesta pelo valor de R$ 26.122,00, pagou R$ 10.000,00 em espécie e financiou junto ao Banco Votorantim o restante em 24 parcelas de R$ 1.077,78. Contudo, poucos dias após a aquisição o veículo Renaut Fluence começou a apresentar problemas, persistindo do início de junho até meados de outubro, quando retirou o carro da oficina e já estava apresentando problemas.
Diante disso, contatou extrajudicialmente o réu para formalização de acordo com a troca do veículo, mas as condições da proposta não foram favoráveis.
Pelo exposto, solicitou:
Seja deferida a liminar para determinar o imediato cancelamento da negociação realizada entre as partes de compra e venda de veículo com as seguintes consequências imediatas:
1.1 Obrigação do Requerido no aceite da devolução por parte da Autora do veículo defeituoso;
1.2 Devolução do valor correspondente ao veículo Ford Fiesta Sedan 1.6FLEX, Placa MGU 4533, Renavam 129788414, entregue como entrada, o qual foi vendido conforme extrato de Detran/SC, valor tabela Fipe R$ 26.122,00 (vinte e seis mil cento e vinte e dois reais);
1.3 Devolução do valor complementar de entrada pago em espécie conforme recibo R$ 10.000,00 (dez mil reais);
1.4 Devolução dos valores desembolsados a título de parcela do financiamento junto ao banco Votorantim R$ 5.388,90 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
1.5 Aplicação de correção monetária e juros nos valores itens supra desde o desembolso até o pagamento a autora;
1.6 Quitação do financiamento realizado em nome da Autora junto ao Banco Votorantim (19 parcelas de R$ 1.077,78 cada), o qual foi utilizado para pagamento ao Requerido de saldo devedor na compra do veículo defeituoso, ou o repasse do valor a Autora para a quitação
No mérito, a confirmação dos pedidos liminares.
Na eventualidade, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 5.360,00 porque, sem o veículo, seu esposo precisou se hospedar em hotel na cidade de São Mateus do Sul, onde trabalha, por 67 dias. Ainda, indenização por danos morais pela:
1 - Aquisição de um veículo que apresentou problemas já nos primeiros dias, ficando meses em uma "vai e vem " da oficina, sem a devida atenção do Requerido na resolução;
2 - Mesmo sem utilizar devidamente o veículo desembolsa mensalmente as parcelas do financiamento;
3 - Ter que pedir a terceiros o empréstimo de veículo para poder realizar as atividades, trabalhar e cuidar dos procedimentos de saúde.
4 - Ter frustrado o sonho da aquisição de um veículo de melhor porte de renome, com mais segurança;
5 - Não ter a devida assistência da empresa revendedora do veículo, sendo um descaso ao consumidor que desembolsa suas economias para adquirir um tão sonhado veículo; e
6 - Ter o esposo distante do convívio familiar por dias, por não ter o veículo para o mesmo ir e vir diariamente da cidade de São Mateus local onde trabalha, tendo que se hospedar em hotel, gastando um valor que faz falta ao orçamento familiar para poder ter a manutenção de seu emprego.
A decisão do evento 17, DESPADEC1 negou a tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. Argumentou que: a) "carros usados [com mais de 120.000km - fl. 4], principalmente com quase dez anos de uso, PODEM apresentar problemas, sendo a obrigação da empresa, resolvê-los, como assim o fez!"; b) todos os problemas noticiados no...

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