Acórdão Nº 5007943-40.2021.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5007943-40.2021.8.24.0054 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007943-40.2021.8.24.0054/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARCIA WESSNER (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIA WESSNER em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para condenar o recorrente ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração referente a 15 (quinze) dias de férias anuais. Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada e requer a reforma da decisão para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito. Em caráter subsidiário, requer seja provido o recurso inominado e reformada a sentença, ao menos para reconhecer que a coisa julgada reconhecida e declarada nestes autos abrange todo o período aquisitivo 2017/2018 ou, ao menos, qualquer direito, verba ou valor eventualmente devido até 09.02.2018 (data do trânsito em julgado da ação anterior).
Contrarrazões no ev.54
O reclamo não comporta acolhimento.
A existência da ação anterior (n. 0303639-49.2017.8.24.0054) foi devidamente considerada pelo juizo a quo, sendo registrado, em sentença (ev.28-SENT1) que o período aquisitivo de 01.03.2017 a 28.02.2018 ainda não havia sido completado no transcurso da demanda e, portanto, não é objeto da coisa julgada. Restou expressamente registrado que:
[..] Considerando que os períodos aquisitivos da autora se iniciam no dia 01 de março (Evento 9 - OUT8) e que o trânsito em julgado da sentença de improcedência ocorreu em 09.02.2018 (Evento 9 - OUT3), não afetando o período que se encerrava em 28.02.2018, a procedência do pedido em relação ao terço constitucional deverá abranger o período aquisitivo de 01.03.2017 até 28.02.2021, de modo que os períodos aquisitivos devidos serão os seguintes: 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, uma vez que houve alteração legislativa em 22 de julho de 2021, antes do término do período aquisitivo.
Foi reforçado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (ev.41-SENT1) que:
[...] a decisão que reconheceu a coisa julgada, assim estabeleceu: "não é possível que a parte autora seja impedida de ajuizar nova demanda a fim de buscar a concessão do direito alegado em face de períodos não discutidos anteriormente e, como tal, não abarcados pela qualidade de...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARCIA WESSNER (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIA WESSNER em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para condenar o recorrente ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração referente a 15 (quinze) dias de férias anuais. Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada e requer a reforma da decisão para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito. Em caráter subsidiário, requer seja provido o recurso inominado e reformada a sentença, ao menos para reconhecer que a coisa julgada reconhecida e declarada nestes autos abrange todo o período aquisitivo 2017/2018 ou, ao menos, qualquer direito, verba ou valor eventualmente devido até 09.02.2018 (data do trânsito em julgado da ação anterior).
Contrarrazões no ev.54
O reclamo não comporta acolhimento.
A existência da ação anterior (n. 0303639-49.2017.8.24.0054) foi devidamente considerada pelo juizo a quo, sendo registrado, em sentença (ev.28-SENT1) que o período aquisitivo de 01.03.2017 a 28.02.2018 ainda não havia sido completado no transcurso da demanda e, portanto, não é objeto da coisa julgada. Restou expressamente registrado que:
[..] Considerando que os períodos aquisitivos da autora se iniciam no dia 01 de março (Evento 9 - OUT8) e que o trânsito em julgado da sentença de improcedência ocorreu em 09.02.2018 (Evento 9 - OUT3), não afetando o período que se encerrava em 28.02.2018, a procedência do pedido em relação ao terço constitucional deverá abranger o período aquisitivo de 01.03.2017 até 28.02.2021, de modo que os períodos aquisitivos devidos serão os seguintes: 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, uma vez que houve alteração legislativa em 22 de julho de 2021, antes do término do período aquisitivo.
Foi reforçado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (ev.41-SENT1) que:
[...] a decisão que reconheceu a coisa julgada, assim estabeleceu: "não é possível que a parte autora seja impedida de ajuizar nova demanda a fim de buscar a concessão do direito alegado em face de períodos não discutidos anteriormente e, como tal, não abarcados pela qualidade de...
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