Acórdão Nº 5007946-29.2023.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5007946-29.2023.8.24.0020
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5007946-29.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: BIA ZILLI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: DAIANE APARECIDA VOTRI CASTAGNETTI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, ao fundamento de que a exequente, ora recorrente, não adunou aos autos a documentação fiscal necessária para o acesso no sistema dos juizados especiais cíveis.
Em suas razões, a parte insurgente pugna pela anulação do decisum vergastado e consequente retorno dos atos executórios, ao argumento de a apresentação de documento fiscal não é requisito para ingresso na seara do Juizado Especial.
Pois bem. Razão assiste à recorrente.
A Lei Complementar n. 123/2006, em seu art. 3º, inciso II, prevê a comprovação da receita bruta auferida para qualificar a empresa na categoria de empresa de pequeno porte (EPP) ou microempresa. Veja-se:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...] II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O art. 26, I, da referida lei, por sua vez, exige a comprovação de documento fiscal pela EPP optante pelo Simples Nacional:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
Todavia, a aludida imposição representa uma obrigação fiscal e não requisito para enquadramento como microempresa, este sim previsto no inciso II do art. 3º supracitado.
A fim de demonstrar sua legitimidade ativa para demandar perante o Juizado, a parte...

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