Acórdão Nº 5007950-62.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo5007950-62.2020.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007950-62.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DIEGO DE SOUZA MOREIRA SILVEIRA (RÉU) APELADO: FABRICIO VILAS BOAS SILVA (RÉU) APELADO: EDUARDO COUTO DA SILVA (RÉU) APELADO: EVERTON DA SILVA RANGEL (RÉU)


RELATÓRIO


O magistrado Rafael Bruning, por ocasião da sentença (ev. 249), elaborou o seguinte relatório:
1.1. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, com base na atribuição constitucional que lhe é conferida pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e nas disposições legais dos artigos 24 a 62 do Código de Processo Penal, ajuizou perante este Juízo a presente AÇÃO PENAL, acusando DIEGO DE SOUZA MOREIRA SILVEIRA (qualificado no evento 1 - INQ 1 - fl. 19 dos autos nº 5003785-69.2020.8.24.0023), EDUARDO COUTO DA SILVA (qualificado no evento 8 - fl. 2 dos autos nº 5007035-13.2020.8.24.0023), EVERTON DA SILVA RANGEL (qualificado no evento 1 - INQ 1 - fl. 17 dos autos nº 5003785-69.2020.8.24.0023) e FABRÍCIO VILAS BOAS SILVA (qualificado no evento 1 - INQ 1 - fl. 21 dos autos nº 5003785-69.2020.8.24.0023) das práticas dos crimes de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes em relação aos Acusados Everton, Fabrício e Diego e por duas vezes em relação ao Acusado Eduardo).
1.2. A Denúncia está no evento 1 dos autos e veio embasada nos inclusos Inquéritos Policiais (autos nº 5003785-69.2020.8.24.0023, 5007035-13.2020.8.24.0023 e 5007273-32.2020.8.24.0023) e representações policiais por prisão preventiva (autos nº 5003797-83.3030.8.24.0023 e 5003036-52.2020.8.24.0023). A exposição dos fatos criminosos imputados aos Acusados foi feita da seguinte maneira:
Consta no incluso inquérito policial que, em data a ser melhor apurada ao longo da instrução, mas anteriormente a 19 de outubro de 2019, os denunciados Diego de Souza Moreira Silveira, Eduardo Couto da Silva, Everton da Silva Rangel e Fabrício Vilas Boas Silva associarem-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, notadamente na região Norte da Ilha.
Fato 01.
Em 19 de outubro de 2019, por volta das 21h00min, no interior do Mercado Dois Irmãos, estabelecido na Rodovia João Gualberto Soares, n. 5315, bairro Rio Vermelho, nesta Capital, os denunciados Diego, Everton e Fabrício, previamente mancomunados e imbuídos de animus furandi, mediante ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Tiago Cardoso de Oliveira o veículo VW/Gol, cor branca, placas MJN-0016, além da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) do caixa do mercado. (Neste fato, a princípio, não foi identificado Eduardo)
Fato 02.
Em 30 de outubro de 2019, por volta das 21h50min, no Mercado Pague Menos, localizado na Rua Candido Pereira dos Anjos, bairro Rio Vermelho, nesta Capital, os denunciados Diego, Eduardo, Everton e Fabrício, previamente mancomunados e imbuídos de animus furandi, mediante ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, renderam os funcionários Gustavo Olegário da Silva Nunes e Anderson Nunes e subtraíram aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do estabelecimento.
Fato 03.
Em 19 de novembro de 2019, por volta das 21h45min, no Mercado Diogo, localizado na Rodovia João Paulo, bairro João Paulo, nesta Capital, os denunciados Diego, Eduardo, Everton e Fabrício, previamente mancomunados e imbuídos de animus furandi, mediante ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, renderam o funcionário Luiz Alberto Vieira Pucci e a proprietária do estabelecimento Manoela Rasador Tisse e subtraíram aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), setenta carteiras de cigarros, avaliadas em R$500,00 e seis garrafas de whisky, avaliadas em R$360,00, além de um aparelho celular Motorola G, avaliado em R$ 200,00 e uma mochila preta com pertences pessoais de Luiz Alberto. (destaques no original).
1.3. Em 06 de fevereiro de 2020 a Denúncia foi recebida, conforme decisão proferida no evento 8.
1.4. Os Acusados Diego, Eduardo, Everton e Fabrício foram citados pessoalmente (respectivamente nos eventos 30, 26, 27 e 28). Os Acusados Diego, Eduardo e Everton constituíram advogado (respectivamente nos eventos 31, 142 e 33) e apresentaram resposta à acusação nos eventos 42, 56 e 77, ocasião em que não foram arguidas preliminares, sendo arroladas testemunhas.
1.5. Já o Acusado Fabrício não constituiu advogado (evento 34), sendo, então, assistido pela Defensoria Pública, tanto que apresentada resposta à acusação no evento 58, oportunidade em que se optou por apresentar as teses defensivas apenas em sede de alegações finais. Ao final, foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
1.6. As respostas à acusação foram analisadas através da decisão proferida no evento 84, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2020.
1.7. Na data mencionada (evento 179), foram ouvidos 3 (três) ofendidos (Tiago Cardoso de Oliveira, Gustavo Olegário da Silva Nunes e Luiz Alberto Vieira Pucci). A testemunha Jonas Soares Silveira, arrolada pela Defesa do acusado Everton, pediu para ser ouvida por videoconferência (evento 169), porém, o telefone informado para apregoamento virtual não existe, razão pela qual restou prejudicada sua oitiva. As testemunhas Agnes e Scheila, arroladas pela Defesa do Acusado Eduardo, tentaram ser ouvidas por videoconferência, mas não conseguiram acessar o Sistema, razão pela qual a Defesa requereu a substituição dos seus depoimentos pela juntada de declaração aos autos, o que foi deferido. Após, as defesas desistiram da oitiva das demais testemunhas. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos Acusados.
1.8. Na sequência, as partes foram instadas a se manifestar na própria audiência sobre eventuais requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP), tendo o Ministério Público requerido a solicitação dos antecedentes criminais dos acusados aos Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia. As Defesas dos Acusados Everton e Diego requereram prazo para juntarem depoimentos de testemunhas, referentes a outros fatos, como prova emprestada, e a Defesa do Acusado Diego requereu, ainda, a substituição das testemunhas abonatórias por declarações. A Defesa do Acusado Eduardo requereu a substituição dos depoimentos das testemunhas que arrolou pela juntada de declaração aos autos. Já a Defesa do Acusado Fabricio requereu a juntada de documentação que comprova a locação do veículo que utiliza como Uber, sendo os requerimentos deferidos.
1.9. As diligências deferidas foram juntadas nos eventos 192, 196, 198 e 205.
1.10. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 219), requerendo a procedência da Denúncia nos termos formulados na exordial acusatória, posto que todas as testemunhas foram unânimes em imputar a autoria dos delitos aos Acusados, não sendo possível admitir que todas as vítimas tenham se enganado no momento do reconhecimento.
1.11. A Defensoria Pública na defesa dos interesses do Acusado Fabrício também apresentou alegações finais escritas (evento 235), sustentando em preliminar a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, pois feito em desacordo com o previsto no Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do Acusado Fabrício por ausência de provas suficientes acerca da autoria do delito de roubo circunstanciado. Subsidiariamente, pede a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º - A, I, do CP, haja vista que a arma de fogo não foi apreendida e, consequentemente, periciada. Além disso, pede que seja reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP). Quanto ao crime de associação criminosa pede a absolvição por ausência de estabilidade. Em eventual condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal; que seja reconhecida a atenuante da menoridade; que seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena mais brando e que seja deferida a gratuidade da justiça.
1.12. A Defesa do Acusado Everton apresentou alegações finais escritas (evento 240), sustentando em preliminar: a) a ilegalidade do auto de prisão em flagrante; e b) a ilegalidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, pois feito em desacordo com o previsto no Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do Acusado Everton por ausência de provas da autoria do crime de roubo. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação culposa, pois sustenta que o Acusado trafegou no veículo sem saber da origem ilícita, e - caso desclassificada a conduta - que seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Além disso, pede a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º - A, I, do CP, haja vista que a arma de fogo não foi apreendida e, consequentemente, periciada. Sobre o crime de associação criminosa pede a absolvição por ausência de estabilidade. Em eventual condenação, pede que seja reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP); que a pena seja fixada no mínimo legal; e que seja deferida a gratuidade da justiça.
1.13. A Defesa do Acusado Eduardo apresentou alegações finais por memoriais (evento 241), sustentando em preliminar a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, pois feito em desacordo com o previsto no Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do Acusado Eduardo por ausência de provas robustas da participação do Acusado nos crimes de roubo circunstanciado. Quanto ao crime de associação criminosa pede a absolvição por ausência de estabilidade. Em eventual condenação, pede que a...

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