Acórdão Nº 5007951-82.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5007951-82.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007951-82.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AGRAVANTE: ALTAMIR HEUER ADVOGADO: NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SUPERVISOR DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO CIRETRAN BLUMENAU/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Altamir Heuer em objeção à interlocutória lançada nos autos no mandado de segurança em que visa compelir a autoridade dita coatora a sobrestar a penalidade imposta no processo administrativo nº 2650/2016, que resultou na suspensão do seu direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, porquanto sustenta o cumprimento presumido da penalidade de suspensão, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Inconformado, o agravante, em resumo, argumenta sobre a possível retroatividade da Resolução n. 723/2018 no caso concreto. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
A liminar foi negada (evento 3).
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório

VOTO


Sem delongas, nega-se provimento ao recurso.
No caso dos autos, o agravante defende que o prazo de cumprimento da penalidade inicia-se com a inserção da restrição em seu prontuário, conforme Resolução n.723/2018 do CONTRAN, e não com a efetiva entrega do documento.
Equivoca-se, porém! Isso porque a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN somente é aplicável às infrações cometidas a partir de 01.11.2016, conforme artigo 2º:
Art.2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito(SNT),quando da aplicação da penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
E, na hipótese em tela, as infrações cometidas no período de 12 meses foram praticadas antes do aludido período. Portanto, diante do afastamento pela própria norma quanto à sua retroatividade, mostra-se inviável fazê-lo por meio de aplicação de instituto jurídico restrito à seara criminal. Logo, o afastamento da norma em comento, somente é possível se considerada a sua ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso.
Aplicável ao caso, portanto, a Resolução n.182/2005 do CONTRAN, vigente ao tempo da instauração do procedimento administrativo, a qual assim dispõe:
Art.19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§1º e 2º do art.10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação,sob as penas da lei.
§1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. §3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art.20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Então, ao contrário do que entendeu o recorrente, no caso concreto prevalece o entendimento de que somente a efetiva entrega da CNH ao órgão de trânsito dá início ao cumprimento da sanção de suspensão do direito de dirigir, sendo insuficiente para tanto o mero registro da penalidade no sistema RENACH.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSTA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 89 DIAS. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. DATA DA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO...

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