Acórdão Nº 5007959-88.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-04-2023
Número do processo | 5007959-88.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5007959-88.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em face do juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, requerendo que seja reconhecida a competência deste último nos autos da Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais n° 5037407-19.2022.8.24.0008 ajuizada por Luciana Machado.
O magistrado suscitante explicou que o caso em tela se trata de "ação ajuizada por LUCIANA MACHADO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora alega ser hipossuficiente, sustentando não ter condições de suportar as custas e despesas do processo, por isso requer a concessão dos benefícios da justiça grauita. A demanda tem por pedido(s) principal(is) "a declaração de nulidade ou prescrição da dívida e condenação em danos morais (p. 8 da petição inicial). A resolução e pronunciamento judicial da(s) questão(ões) trazidas à baila não reclamam a produção de prova pericial. O valor da causa é de R$ 34.091,30, inferior ao limite de 40 salários mínimos. Tem-se, portanto, de típica demanda de competência do Juizado Especial Cível (que funciona adequadamente em duas Varas exclusivas desta Comarca)" (Evento 04).
Sustentou que em virtude do baixo valor e da baixa complexidade da causa, foi oportunizado à parte autora Luciana Machado que optasse pelo "rito do Juizado Especial Cível, posto ser gratuito e possuir procedimento mais célere e informal" (Evento 19) e que, assim sendo, a autora optou pela remessa ao Juizado Especial Cível (Evento 08, Eproc 1 G).
Aduziu que "[c]ontudo, o juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau rejeitou a competência e determinou a devolução dos autos a esta unidade jurisdicional, ao argumento de que não caberia a este Juízo declinar da competência de ofício" (Evento 19).
Argumentou, todavia, que "salvo melhor juízo, a solução padece de equívoco, já que em momento algum houve declinação de ofício por este Juízo, posto que primeiro foi intimada a parte autora para proporcionar-lhe escolher onde queria que a ação prosseguisse (juízo comum ou no JEC) e, livremente, a parte autora optou pela remessa dos autos ao Juizado Cível (petição do Ev....
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