Acórdão Nº 5007964-16.2021.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5007964-16.2021.8.24.0054
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007964-16.2021.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARLETE ZABEL MORETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLETE ZABEL MORETTI em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para condenar o recorrente ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração referente a 15 (quinze) dias de férias anuais. Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada e requer a reforma da decisão para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito.

Contrarrazões no EV.52

O reclamo não comporta acolhimento.

A existência da ação anterior (n. 0300971-08.2017.8.24.0054) foi devidamente considerada pelo juizo a quo, sendo afastado o período aquisitivo ali abarcado. Restou expressamente registrado que somente seria contabilizado o lapso posterior ao trânsito em julgado da demanda: (EV.27-SENT1)

Considerando que os períodos aquisitivos da autora se iniciam no dia 08 de março (Evento 9 - DOC4) e que o trânsito em julgado da sentença de improcedência ocorreu em 09.02.2018 (Evento 9 - DOC11) e foi nomeada para o cargo de Diretora em 1º de fevereiro de 2017 (Evento 9 - DOC8), com exoneração em 22 de novembro de 2019 (Evento 9 - DOC7), período em por não exercer atividade de docente, não faz jus às férias de 45 (quarenta e cinco) dias.

Portanto, a procedência do pedido em relação ao terço constitucional deverá abranger o período aquisitivo de 08.03.2020 até 07.03.2021, único período aquisitivo devido, uma vez que houve alteração legislativa em 22 de julho de 2021, antes do término do período aquisitivo. (grifou-se).

Portanto, afastado o periodo aquisitivo abarcado pela demanda anterior, não há que se falar em coisa julgada.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO - BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - VIABILIDADE - DEMANDAS VERSANDO SOBRE PERÍODO AQUISITIVOS DISTINTOS - EQUÍVOCO REDACIONAL DO CAUSÍDICO INDUTOR DO MAGISTRADO EM ERRO - IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS DIVERSOS - NÃO ATENDIMENTO DO ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC - COISA JULGADA AFASTADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - EXAME COMPLETO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) -...

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