Acórdão Nº 5007964-81.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo5007964-81.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007964-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

OI S/A em recuperação judicial opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão evento 20, que não teria analisado as matérias relativas às transformações acionárias, os rendimentos Telebrás e os dividendos Telepar.

VOTO

Na sessão do dia 26.8.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. DIREITO À DIFERENÇA ACIONÁRIA RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 505, "CAPUT", 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO, NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) QUE GUARDA PARTICULARIDADES. VALOR DO CONTRATO QUE DEVE CONSIDERAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE AO TEMPO DA ASSINATURA DO PACTO. CONTRATO ASSINADO DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. CONVERSÃO EM AÇÕES NÃO LIMITADA AO VALOR PARA PAGAMENTO À VISTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO PAGAMENTO PARCELADO. NÃO EXIBIÇÃO DO PACTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 524, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RAZOABILIDADE DO VALOR INDICADO PELA ACIONISTA E EM CONSONÂNCIA COM AQUELE ENCONTRADO NA ABA "CONTRATOS" DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EQUÍVOCOS DE CÁLCULO QUANTO AO VALOR DAS AÇÕES DEVIDAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, EVOLUÇÃO ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO INEXISTENTES. VALOR DO DÉBITO APURADO A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA JÁ REFERIDA PLANILHA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. CONTA QUE OBSERVOU O VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (evento 20).

No corpo do acórdão constou:

'A Câmara vinha afirmando que o valor do contrato de participação financeira (Plano de Expansão) para o fim de quantificação das ações deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 7.5.2020; na apelação cível n. 0017709-27.2019.8.24.0038, de Joinville, da minha relatoria, j. e, 12.12.2019 e; na apelação cível n. 0050578-40.2009.8.24.0023, da Capital, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020

No entanto, aprimorando o entendimento e passando a diferenciar o disposto na Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976, e na Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17.7.1991, algumas considerações passarem a ser feitas pela Câmara:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT E PLANO DE EXPANSÃO - PEX ASSINADO DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 1.361/1976. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.' (agravo de instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra j. 5.11.2020).

E, do corpo do referido acórdão, extrai-se que:

"Em se tratando de contrato de participação financeira na modalidade Plano de Expansão - PEX, necessário consignar que:

No Plano de Expansão - PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista. Mas, nem todo o investimento feito seria automaticamente convertido em ações da companhia. Isto dependeria da norma administrativa que regulava o contrato. Na vigência da Portaria n. 1361, de 15 de dezembro de 1976, do Ministério das Comunicações (DOU 25.12.1976, p. 16662), por ocasião da assinatura do contrato, era permitido, ao adquirente, o pagamento do investimento à vista ou de forma parcelada. Todavia, igualmente ficou estabelecido que a remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para conversão em ações deveria ficar limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista". Esta limitação foi feita porque também havia determinação no sentido que a diferença entre o valor pago à vista e o valor pago de forma parcelada seria destinada à cobertura das despesas gerais da empresa de telefonia com o contrato de participação financeira. Logo, nas hipóteses de parcelamento do valor, o somatório das parcelas quitadas pelo adquirente da linha telefônica não seria transformado em ações, mas, apenas, a quantia referente ao valor à vista. Necessário notar...

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