Acórdão Nº 5007968-86.2022.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 09-08-2022
Número do processo | 5007968-86.2022.8.24.0064 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5007968-86.2022.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: BRUNO LUIZ ESPERLING (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Bruno Luiz Esperling inconformado com a decisão exarada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos do PEC n. 0007532-91.2017.8.24.0064, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e de saídas temporárias.
Irresignado, o agravante requer, em síntese, a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que "a companheira do apenado encontra-se num momento sensível, e necessita de ajuda, pois a gestação se findou e conforme documento em anexo o nascimento do filho do casal já aconteceu, além da ajuda física e emocional, a mesma possui dependência financeira e não consegue manter as custas e despesas do lar." Alternativamente, pugnou pela concessão das saídas temporárias .
Nesses termos requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento n. 1).
Contrarrazões Ministerial pelo seu não provimento (evento n. 9).
A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento n. 10 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Bruno Luiz Esperling inconformado com a decisão exarada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos do PEC n. 0007532-91.2017.8.24.0064, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e de saídas temporárias, nos seguintes termos:
"No caso em tela, o apenado fundamenta seu pedido no fato de sua companheira ser gestante e atualmente dependente de seus cuidados.
Já de início, oportuno mencionar que, apesar de a companheira do apenado encontrar-se gestando, tal circunstância por si só não autoriza a concessão automática da prisão domiciliar , ainda mais se levado em consideração que não restou comprovado que a presença do reeducando é imprescindível aos seus cuidados, quem dirá a ausência de rede de apoio apta a desempenhar os cuidados emocionais e financeiros necessários a ela e à criança.
Diante disso, de forma bastante objetiva, falhando a defesa em fazer prova de que a companheira encontra-se em situação de vulnerabilidade e desassistida de outras pessoas durante sua gestação e puerpério, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar é medida que se impõe.
[...]
Assim, não comprovada situação extraordinária que justifique a concessão da medida excepcional, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Da saída temporária
Conforme redação do art. 122 da Lei n.º 7.210/84, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 123 da Lei n.º 7.210/84 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
No caso dos autos, o postulante cumpre pena no regime semiaberto e atende ao requisito objetivo de cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, pois reincidente.
Por outro lado, em relação ao requisito subjetivo, vejo que o apenado teve recentemente reconhecida e...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: BRUNO LUIZ ESPERLING (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Bruno Luiz Esperling inconformado com a decisão exarada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos do PEC n. 0007532-91.2017.8.24.0064, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e de saídas temporárias.
Irresignado, o agravante requer, em síntese, a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que "a companheira do apenado encontra-se num momento sensível, e necessita de ajuda, pois a gestação se findou e conforme documento em anexo o nascimento do filho do casal já aconteceu, além da ajuda física e emocional, a mesma possui dependência financeira e não consegue manter as custas e despesas do lar." Alternativamente, pugnou pela concessão das saídas temporárias .
Nesses termos requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento n. 1).
Contrarrazões Ministerial pelo seu não provimento (evento n. 9).
A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento n. 10 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Bruno Luiz Esperling inconformado com a decisão exarada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos do PEC n. 0007532-91.2017.8.24.0064, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e de saídas temporárias, nos seguintes termos:
"No caso em tela, o apenado fundamenta seu pedido no fato de sua companheira ser gestante e atualmente dependente de seus cuidados.
Já de início, oportuno mencionar que, apesar de a companheira do apenado encontrar-se gestando, tal circunstância por si só não autoriza a concessão automática da prisão domiciliar , ainda mais se levado em consideração que não restou comprovado que a presença do reeducando é imprescindível aos seus cuidados, quem dirá a ausência de rede de apoio apta a desempenhar os cuidados emocionais e financeiros necessários a ela e à criança.
Diante disso, de forma bastante objetiva, falhando a defesa em fazer prova de que a companheira encontra-se em situação de vulnerabilidade e desassistida de outras pessoas durante sua gestação e puerpério, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar é medida que se impõe.
[...]
Assim, não comprovada situação extraordinária que justifique a concessão da medida excepcional, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Da saída temporária
Conforme redação do art. 122 da Lei n.º 7.210/84, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 123 da Lei n.º 7.210/84 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
No caso dos autos, o postulante cumpre pena no regime semiaberto e atende ao requisito objetivo de cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, pois reincidente.
Por outro lado, em relação ao requisito subjetivo, vejo que o apenado teve recentemente reconhecida e...
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