Acórdão Nº 5007974-02.2020.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo5007974-02.2020.8.24.0020
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007974-02.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: NILDA SOARES DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilda Soares de Souza em "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
NILDA SOARES DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, sustentando que é pensionista do Regime Geral da Previdência Social sob Número de Benefício 1407636607. Alegou que constatou um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 5.106,38 (cinco mil, cento e seis reais e trinta e oito centavos) na data de 17/04/2020; e um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Em contato com a instituição requerida, foi informada de que os referidos valores decorrem da contratação de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes sob o n. 619665285, mas que alega jamais ter pactuado. Logo, discorrendo acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados antes e no curso da lide, bem como indenização por danos morais decorrentes do transtorno, estes no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com as demais cominações de praxe.
Pedido de gratuidade da justiça e tramitação prioritária.
Valorou a causa e acostou documentos.
Recebida a inicial e concedida a benesse, foi determinada a citação do réu (evento 03).
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, na forma de contestação (evento 08), discorrendo, preliminarmente, acerca do posicionamento da instituição financeira perante a crise do coronavírus (Covid-19) e acerca da ausência de pretensão resistida da parte autora. No mérito, sustentou que as cobranças que a parte autora alega ter sofrido indevidamente, ao contrário do que afirma, são oriundas de contrato firmado licitamente entre as partes, decorrente de sua livre e consciente vontade. Sustenta, ainda, que o valor total do negócio foi devidamente disponibilizado em favor da autora, o que ratifica a validade do contrato, e, consequentemente, inviabiliza o pleito declaratório, porquanto o crédito e os respectivos débitos reputam-se devidos. Impugnou, ao fim, a pretendida indenização por danos morais, porque inexistentes os danos defendidos pela parte litigante, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados, com a inversão do ônus de sucumbência.
Acostou documentos.
Sobreveio réplica (evento 11), oportunidade em que a parte autora suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato e requereu a compensação de valores no caso de condenação.
Saneado o feito e fixado como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, com a incumbência do ônus da prova à parte requerida (evento 13), a autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 17), ao passo em que a instituição requerida pugnou pela oitiva da parte autora (depoimento pessoal), a fim de comprovar a legalidade na contratação (evento 19).
Vieram conclusos.
Prolatada a sentença e publicada em 14/08/2020, consta da parte dispositiva (Evento 23 - EPROC 1G):
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NILDA SOARES DE SOUZA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para o fim de declarar a inexistência do débito relativo ao contrato firmado sob o n. 619665285 junto à instituição ré, condenando-a ao reembolso do desconto indevidamente efetivado à margem do benefício previdenciário da demandante (R$ 120,00 - cento e vinte reais), na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso7 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ainda, à parte autora, que proceda a devolução integral dos valores equivocadamente creditados em sua conta bancária (R$ 5.106,38 - cinco mil, cento e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do banco réu, os quais deverão ser igualmente corrigidos monetariamente pelo INPC.
Por fim, condeno as partes ao rateio (90% à autora e 10% ao réu) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, em razão da ausência de instrução probatória,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT