Acórdão Nº 5007982-28.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo5007982-28.2020.8.24.0036
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007982-28.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: LUIS AUGUSTO LANGHAMMER (ACUSADO) APELANTE: LUIZ CEZAR PELLENS MACIEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (evento n. 114 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Crystian Krautchychyn, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:
O Ministério Público estadual, por meio de seu representante em exercício na Comarca, com base em Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em desfavor de LUIS AUGUSTO LANGHAMMER e LUIZ CEZAR PELLENS MACIEL, já qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pelos fatos e fundamentos narrados no evento 1.
Com a denúncia vieram o rol de testemunhas e o Auto de Prisão em Flagrante.
Os antecedentes criminais foram certificados no evento 2 do APF relacionado (5007569-15.2020).
A prisão em flagrante dos acusados foi homologada e convertida em preventiva no evento 9 do APF.
Laudo toxicológico no evento 32/APF e laudo do celular no evento 35/APF.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luis Augusto Langhammer (evento 5).
Notificações dos réus nos eventos 18/19. Defesas preliminares nos eventos 36 e 41.
Recebida a denúncia, foi designada audiência e afastada a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa (evento 49). Na oportunidade, novamente foi indeferido o pedido de revogação da prisão de Luís Augusto, bem como foi mantida a prisão de Luiz Cezar.
Informações em Habeas Corpus no evento 53.
Citações dos réus no evento 82.
Audiência de instrução realizada em 01.09.2020, onde foi deferido o pedido da Defesa para inversão na ordem de produção da prova oral, realizando-se o interrogatório ao final. Foi tomado o depoimento da testemunha, Katriel Vitor Lourenço na ausência dos acusados, em razão do temor e sério constrangimento alegado. Após, inquirida a testemunha Daniel Guth Alvarez (15min43seg) comum ao Ministério Público e Luiz Cezar. Ausente no momento Odair Garbila, havendo informação de que estaria finalizando uma operação policial e se atrasaria. Com a anuência da Defesa de Luis Augusto, procedeu-se a oitiva das suas testemunhas, Alison Pegoraro (28min11seg), Verali Leitold (29min25seg) e Josimara Maria de Oliveira (30min41seg). Ausente Anderson Vizintanhe Sarapaio, dispensado pela Defesa de Luis Augusto. Uma vez presente, inquiriu-se Odair Garbila (32min15seg). Na sequência, foram os acusados interrogados, Luiz Cezar Pellens Maciel (40min30seg) e Luis Augusto Langhammer (49min10seg). Nada foi requerido em diligências (evento 92).
Informações em Habeas Corpus no evento 100.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação, nos termos da peça inicial (evento 103).
A Defesa do acusado Luiz Cezar Pellens Maciel requereu o reconhecimento da nulidade da invasão de domicílio que culminou com a prisão do acusado e, ainda que não provido, pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06 quanto aos fatos ocorridos em 17/06/20, além da absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. Em caso de condenação por tráfico de drogas, requereu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixando-se o regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (evento 110).
A Defesa de Luís Augusto Langhammer, por sua vez, requereu a absolvição pela fragilidade probatória. Alternativamente, pugnou pela desclassificação da conduta dos arts. 33, caput e 35, caput, para o art. 28 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06). Em caso de condenação, pena reduzida com base no art. 33, § 4º, da mesma Lei (evento 111).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para:
a) CONDENAR o acusado LUIZ CEZAR PELLENS MACIEL:
1. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor individual fixado no mínimo legal, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e;
2. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao disposto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
b) CONDENAR o acusado LUIS AUGUSTO LANGHAMMER:
1. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor individual fixado no mínimo legal, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e;
2. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao disposto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Isento o réu Luiz Cezar do pagamento das custas processuais e diligências do Oficial de Justiça (cf. pedido do evento 36).
Condeno o réu Luís Augusto ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente, inclusive as diligências do Oficial de Justiça.
Mantenho a prisão dos réus, considerando o regime imposto e porque remanescem íntegros os fundamentos lançados na decisão que decretou a preventiva, referência que, por si só, não configura nenhuma ilegalidade, haja vista que a expressa atribuição às razões que alicerçaram a ordem de prisão faz com que aquela motivação incorpore-se ao presente ato decisório (STF, MS 25.936-ED-DF, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007), notadamente quando não se evidencie alteração da situação fática desde a determinação da custódia, bem como a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante do perigo concreto de reiteração delitiva, além do perigo que os réus representam para a sociedade (STF, HC 90398-SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007).
Inaplicável aos sentenciados a previsão do art. 387, § 2º, do CPP, porque não atendido o requisito temporal para a progressão de regime.
Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Luiz Cesar Pellens Maciel - RÉU 01 (evento n. 127 dos autos de origem): Em sede preliminar, alega a defesa que os policiais que atuaram na diligência não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, sequer o consentimento dos moradores ou situação de flagrante delito que autorizasse o ingresso.
No mérito, acerca do crime de trafico de drogas, insurge-se pela revisão da classificação jurídica da conduta (reconhecimento da redutora do § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/06) e da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal (afastar a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Relativamente ao delito previsto no art. 35 da Lei de Droga, postula pela absolvição de Luiz Cesar ante a alegada insuficiência de provas da habitualidade.
Apelação interposta pela Defesa de Luis Augusto Lanchammer - RÉU 02 (evento n. 133 dos autos de origem): A seu turno, a defesa de Luis Augusto, em sede preliminar, alega a defesa que os policiais que atuaram na diligência não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, sequer o consentimento dos moradores ou situação de flagrante delito que autorizasse o ingresso.
No mérito, insurge-se pela sua absolvição da prática do crime de associação para o narcotráfico, por insuficiência de provas da autoria delitiva (habitualidade).
Ainda, insurge-se pela aplicação da fração de 2/3 para a redutora do tráfico privilegiado e, ainda, a fixação de regime aberto para o resgate inicial da pena ou, subsidiariamente, o semiaberto.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser o apelante desempregado e hipossuficiente financeiramente.
Contrarrazões (evento n. 145 dos autos de origem): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.
Parecer da PGJ (evento n. 18): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 678382v21 e do código CRC f8274c80.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 22/3/2021, às 15:13:9
















Apelação Criminal Nº 5007982-28.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: LUIS AUGUSTO LANGHAMMER (ACUSADO) APELANTE: LUIZ CEZAR PELLENS MACIEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


I. Admissibilidade.
De saída, em relação ao pedido de absolvição da prática do crime de associação para o narcotráfico formulado pela defesa de Luis Augusto Langhammer (evento n. 133 dos autos de origem), não conheço do pedido.
Conforme verifico, a defesa (por meio de seu advogado constituído), formulou o pedido de forma genérica e sem qualquer fundamentação específica, muito provavelmente advindos de um modelo padrão.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade, positivado no artigo 932, inciso III, do ...

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