Acórdão Nº 5007989-45.2022.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023
Número do processo | 5007989-45.2022.8.24.0005 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007989-45.2022.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALINE ALEXANDRE (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Insurge-se a concessionária recorrente contra a sentença fixada no evento 26, da lavra da juíza Bertha Steckert Agacci, que julgou procedente o pedido contra ela formulado, sustentando, em síntese: a) a inexistência de provas suficientes sobre a existência de alegado objeto; b) que as imagens do veículo carreadas com a peça inicial, não corroboram a dinâmica do evento danoso e a responsabilidade da concessionária, considerando que não é possível identificar o local e o momento da realização do registro fotográfico; c) que a responsabilidade da concessionária, no caso, é subjetiva; d) ausência de ato ilícito; e) culpa exclusiva de terceiro; e f) a inexistência de danos materiais. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 45.
O reclamo não merece provimento.
Como é cediço, aplica-se à recorrente, dada a natureza de concessionária de serviço público, a teoria do risco administrativo (artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo suportar os riscos inerentes à atividade exercida de forma objetiva pelos danos causados por fato do serviço. A obrigação de zelar pela manutenção adequada da rodovia sob sua concessão atrai hipótese de omissão específica. Portanto, a responsabilidade da recorrente pelos danos e fatos do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CUJA RESPONSABILIDADE ERA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO POR ATO OMISSIVO. CONCESSIONÁRIA QUE, ENTRETANTO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA BOA CONSERVAÇÃO DA VIA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO. OMISSÃO CONSIDERADA ESPECÍFICA, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASTA A PROVA DA OMISSÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. AUTOR QUE COMPROVOU, APENAS, OS DANOS SUPORTADOS,...
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