Acórdão Nº 5007989-94.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo5007989-94.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5007989-94.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


PACIENTE/IMPETRANTE: HUMBERTO ARRUDA DE FARIAS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em benefício de H. A. de F., figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que, nos autos n. 5001195-33.2021.8.24.0008 (processo investigativo n. 5001117-39.2021.8.24.0008), converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, caput, e art. 213, caput, ambos do Código Penal.
Sustentou a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, além de o decisum carecer de fundamentação idônea, o paciente teve sua segregação cautelar decretada com alicerce apenas em dados abstratos, conjecturas totalmente distanciadas da necessária concretude à fundamentação judicial, especialmente porque os argumentos para a manutenção da prisão decorreram de condenação em outra ação penal e de ação penal em andamento. No mais, destacou que não houve crime de roubo, mas sim o delito do art. 345 do Código Penal, aliado ao fato de que o juízo deixou de examinar a possibilidade de aplicação das medidas dispostas no art. 319 do CPP. Por fim, mencionou que em caso de condenação o paciente será agraciado com pena mínima e regime menos rigoroso do que o atual.
Em decisão monocrática do Evento 5, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Ernani Dutra (Evento 8), manifestou-se pela denegação da ordem

VOTO


A denegação da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 17-1-2021, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, caput, e art. 213, caput, ambos do Código Penal, nos termos assim expostos na denúncia (Evento 1, DENUNCIA2 - autos n. 5001195-33.2021.8.24.0008):
No dia 17 de janeiro de 2021, por volta das 4h10min, na via pública da Rua XV de Novembro, bairro Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado H. abordou os ofendidos L. A. S. e J. C. e os convidou para fumar um cigarro em um local ermo.
Ao chegarem no local, o denunciado constrangeu as vítimas, mediante grave ameaça com o emprego de um simulacro de arma de fogo, a nele praticarem sexo oral. Ato contínuo, o denunciado, mediante grave ameaça, igualmente praticada com o emprego do aludido simulacro, subtraiu das vítimas os celulares de marcas Samsung e Asus, bem como a quantia de R$63,00 (sessenta e três reais) em espécie e documentos pessoais.
Com a consumação do delito, o denunciado se evadiu do local. Entretanto, logo foi encontrado e abordado na posse do simulacro de arma de fogo pelos Policiais Militares Ilclemar Santana Vieira e Benedito Augusto de Nascimento Neto, que o prenderam em flagrante e restituíram os objetos subtraídos às vítimas.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (Evento 10, DESPADEC1 - autos n. 5001117-39.2021.8.24.0008):
Com efeito,...

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