Acórdão Nº 5007991-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5007991-64.2021.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007991-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: JACKSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: DELFINO MARTINS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA AGRAVADO: VALDEMIRO COLOMBO

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Jackson Martins da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedidos de revisão de cláusula contratuais, dano moral e material em face de Delfino Martins Construções e Comércio Ltda. e Valdemiro Colombo (autos n. 5012499-27.2020.8.24.0020).

O agravo de instrumento investe contra a decisão em que o Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, que pretendia sua imissão na posse do imóvel no prazo de 10 dias (com o fornecimento de escritura definitiva do bem e a finalização da obra, sob pena de multa diária de R$2.000,00 para o caso de descumprimento da ordem), bem como que os réus arcassem com seus aluguéis mensais até a finalização e entrega do empreendimento.

O interlocutório agravado foi proferido nos seguintes termos (EVENTO 3 do processo originário):

Defiro a gratuidade.

Indefiro a tutela de urgência, pois muito embora presente a probabilidade do direito, a questão do perigo levantada é apenas pecuniária e suposta, não certa, bem assim porque, como a própria petição inicial informa, a obra já conta com atraso de 17 (dezessete) meses, de maneira que não pode o autor postular, agora, urgência da medida.

Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, ante a impossibilidade decorrente da pandemia.

Intimem-se.

Cite-se na forma da lei.

O agravante Jackson Martins da Silva sustenta que adquiriu um imóvel dos réus para moradia, mas o prazo para entrega do bem já se esgotou há mais de 22 meses. Em virtude disso, tem sido obrigado a pagar aluguel, o que lhe compromete significativamente a renda. Ainda, assevera que sua segunda filha nasceu em junho de 2020, razão pela qual teve de mudar-se para uma residência maior e seu prejuízo está cada vez mais exasperado.

Pugna, assim, para que: a) os réus entreguem a obra e o imitam na posse, no prazo de 10 dias, fornecendo a escritura definitiva para transcrição junto ao CRI de Criciúma, sob pena de multa diária de R$2.000,00; b) os agravados sejam solidariamente compelidos a arcar com os aluguéis pagos pelo autor, de forma solidária e dobrada, desde o prazo final para entrega da obra (28/1/2019), até sua imissão na posse.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em parte (EVENTO 11, SG).

Ato contínuo, o agravante opôs aclaratórios (EVENTO 21, SG).

Intimados os réus para ofertar contraminuta ao instrumento e aclaratórios (EVENTOS 37 e 45), permaneceram inertes (EVENTOS 47 e 48, SG).

VOTO

1. Do agravo de instrumento

1.1. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Todavia, como já dito na decisão do EVENTO 11 (SG), "o argumento de que o agravante mudou de residência (tendo de quitar aluguéis maiores do que os que aventa na origem), bem como o documento colacionado neste grau recursal não podem ser conhecidos. Isso porque, tais questões não foram postas à apreciação do Magistrado a quo, resultando em supressão de instância e inovação recursal".

Por outro lado, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1.2. Do mérito

Primeiramente, destaca-se que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005).

O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória de indeferimento da tutela provisória de urgência, em que almejava ser imitido na posse do imóvel na planta que adquirira, com o fornecimento de escritura pública definitiva, sob pena de multa diária, bem como que os requeridos custeassem, de forma dobrada, os aluguéis por si despendidos.

Adianta-se, o recurso deve ser parcialmente provido. Vejamos.

Aluguéis

Colhe-se dos autos que o autor firmara promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos/agravados, na qualidade de comprador, pretendendo a propriedade da Casa 3, do Residencial Porto Bello, com "02 dormitórios, no andar de cima, e sala/cozinha conjugada, bwc, área de serviço no andar de baixo, com uma área de aproximadamente 58m²", imóvel sito em Criciúma, matriculado sob o n. 122.481 no CRI daquela localidade.

Do que consta nos autos, a residência a ser edificada, a princípio, ainda não possui matrícula própria. Além disso, em análise sumária, parece haver prova do pagamento das parcelas mensais e do valor de entrada, representados pelas Notas Promissórias do EVENTO 1, Comprovantes 8 (primeiro grau) - o restante, segundo cláusula terceira do contrato (EVENTO 1, Contrato 6, fl. 2, PG), será quitado por meio de financiamento bancário e verbas de FGTS em momento oportuno.

Nesse contexto, as partes avençaram que a obra deveria ser entregue até o dia 30/10/2018, com possibilidade de elastecimento do prazo em até 90 dias, conforme cláusula sexta do contrato (EVENTO 1, Contrato 6, fl. 4).

Logo, ao que parece, em cognição perfunctória, o lapso final de entrega esgotou-se em janeiro de 2019 - ou seja, há cerca de dois anos.

Dessa maneira, ressai a probabilidade do direito do recorrente no que tange ao dever dos réus quitarem-lhe os locatícios, porquanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/9/2019).

Vale observar que embora o Magistrado de piso tenha entendido inexistir perigo na demora (periculum in mora)...

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