Acórdão Nº 5007995-93.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo5007995-93.2019.8.24.0090
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007995-93.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALINE FABIANA MATTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 42, da lavra da juíza Janine Stiehler Martins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Dessume-se das peças aportadas (Evento 65), no entanto, pedido de homologação de acordo realizado pelos representantes das partes, munidos de poderes para transigir.

É sabido que, sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).

Em relação ao pedido de devolução do preparo (Evento 66), o cálculo de eventuais valores a serem ressarcidos deverá ser realizado pela Contadoria Judicial e seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 171 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando, desde já, autorizada a devolução, caso existentes.

Pelo exposto, voto no sentido de homologar o acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o mérito do recurso, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009434316v11 e do código CRC 31b22c4d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 2/2/2021, às 17:19:26





RECURSO CÍVEL Nº 5007995-93.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO SANTANDER...

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