Acórdão Nº 5007998-25.2021.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5007998-25.2021.8.24.0075
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007998-25.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: VLANDER LUIZ PACHECO NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tubarão, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vlander Luiz Pacheco Neto e Antônio Cândido Junior, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 299 do Código Penal e art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (por 15 vezes), conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, Denúncia 57):
"I - DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
Conforme se vê do incluso procedimento, a empresa Vlander Luiz Pacheco Neto, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 24.138.867/0001-76 e Inscrição Estadual n. 25.790.705-0, com sede na Avenida Pedro Zapelini, n.º 2215, sala 01, bairro Oficinas, Tubarão/SC, CEP 88702-301, iniciou suas atividades em data de 16 de fevereiro de 2016 (fl. 18), com o capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre, no entanto, que o denunciado Antônio Cândido Júnior, desde o início das atividades da empresa e durante todo o período abrangido pelas Dívidas Ativas n.º 19047551322 e 19047651033, apesar de não constar formalmente como proprietário e administrador da pessoa jurídica Vlander Luiz Pacheco Neto, sempre foi o dono e administrador da mencionada pessoa jurídica, e, portanto, comandava todos os atos de gestão contra a ordem tributária, posto que sempre esteve à frente do comando das operações da empresa, quer seja como mentor intelectual das condutas criminosas, quer seja realizando os ilícitos penais.
Portanto, em data de 15 de março de 2016 (fl. 18), o denunciado Vlander Luiz Pacheco Neto permitiu a inclusão de seu nome no Requerimento de Empresário da empresa Vlander Luiz Pacheco Neto ME, na condição de único proprietário administrador, apesar de ter ciência de que não exerceria tal munus na prática.
Assim, em data de 15 de março de 2016, na cidade de Tubarão/SC, em locais e horários que serão esclarecidos na instrução criminal, ambos os denunciados, em concurso de vontades e previamente ajustados, omitiram, em documento particular, declarações que deles deviam constar, posto que o nome de Antônio Cândido Júnior, real proprietário e administrador da empresa, não constou do respectivo Requerimento de Empresário.
Os denunciados, portanto, confeccionaram documento particular de Requerimento de Empresário da empresa Vlander Luiz Pacheco Neto ME, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, a real propriedade da empresa, conduta que foi adotada como forma de "planejamento tributário" com vistas à redução de tributos.
E, de acordo com o art. 11, da Lei n. 8137/90, "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade."
II - DAS DÍVIDAS ATIVAS N.º 19047551322 e 19047651033
Os denunciados Antônio Cândido Júnior e Vlander Luiz Pacheco Neto, administradores de fato e de direito, respectivamente, da empresa Vlander Luiz Pacheco Neto, em datas de 20 de julho de 2017, 21 de agosto de 2017, 20 de setembro de 2017, 20 de novembro de 2017, 20 de dezembro de 2017, 22 de janeiro de 2018, 14 de fevereiro de 2018, 12 de março de 2018, 10 de abril de 2018, 10 de maio de 2018, 11 de junho de 2018, 10 de julho de 2018, 10 de agosto de 2018, 10 de setembro de 2018 e 10 de outubro de 2018, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 22.193,88 (vinte e dois mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de obter vantagens ilícitas mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e nas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs).
Portanto, no caso sub examen, os denunciados, muito embora tenham apresentado regularmente suas declarações mensais ao Fisco Estadual, não efetuaram o recolhimento do ICMS respectivo, sendo então emitidos os Termos de Inscrição em Dívida Ativa n.ºs. 19047551322 e 19047651033, os quais, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante histórico de R$ 29.830,91 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta reais e noventa e um centavos), sendo que o valor atualizado perfaz o total de R$ 34.356,05 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Acrescente-se, ainda, que, de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes narrados não foram pagos nem parcelados".
Cindido o processo em relação ao denunciado Antônio Cândido Junior (evento 44), e encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 121):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1, para CONDENAR o acusado VLANDER LUIZ PACHECO NETO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 10 meses de detenção, e ao pagamento de 26 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal, pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, c/c art. 2º, inciso II da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (15 vezes),
SUBSTITUO a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo da época dos fatos.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 22.193,88 (vinte e dois mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) à título de reparação dos danos causados, com base no artigo 387, IV, do CPP.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Considerando que respondeu o processo aqui analisado em liberdade e, estando ausentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal".
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor constituído. Em suas razões recursais, alegou em síntese (evento 130):
1. Preliminarmente, a nulidade do feito ante inépcia da denúncia por não narrar o dolo das condutas; o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 8.137/90 nos termos do art. 146 da Constituição Federal; a aplicação do oferecimento de acordo de não persecução penal previsto o no art. 28-A do Código de Processo Penal; a extinção da punibilidade dos crimes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. No mérito, defende a absolvição do crime tipificado de falsidade ideológica por ausência de provas da materialidade e autoria delitiva. No tocante ao crime contra a ordem tributária pleiteou a absolvição na insuficiência probatória em comprovar a materialidade do ilícito; na atipicidade da conduta por entender que o delito em questão não estaria descrito no tipo penal evidenciando-se, tão somente, mera inadimplência fiscal por falta de condições financeiras, o que revelaria a excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) e ausência de dolo. Sustenta ainda, o reconhecimento de crime impossível; a desclassificação para a modalidade tentada com a redução máxima da pena ou para o crime previsto no inciso I do art. 2ª. da Lei n. 8.137/90.
3.No tocante à dosimetria, de forma genérica, pugna pela redução da pena para o mínimo legal; a aplicação da pena de multa em patamar mínimo; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, sustenta a suspensão condicional do processo nos moldes do art. 77 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Mistério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo desprovimento do recurso (evento 134).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado (evento 10 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3030607v4 e do código CRC 356564e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 13/3/2023, às 14:55:5
















Apelação Criminal Nº 5007998-25.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: VLANDER LUIZ PACHECO NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passo a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vlander Luiz Pacheco Neto, contra a decisão de primeira instância que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade e pecuniária de um salário-mínimo à...

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