Acórdão Nº 5007998-90.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5007998-90.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007998-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: TMX REPRESENTACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL (Em Recuperação Judicial) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: VALMIR ANTONIO VARGAS (Administrador Judicial)


RELATÓRIO


TMX Representações, Comércio, Importação e Exportação EIRELI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Recuperação Judicial n. 0316295-79.2017.8.24.0008 (Evento 348), deferiu o pedido formulado pela sociedade empresária recuperanda (Malhasoft S.A. Enobrecimento Textil) para liberar os valores depositados nos autos da Ação de Execução n. 0001263-49.2013.8.24.0008 após 27/11/2017, independentemente de preclusão da decisão do evento 115.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o pedido de liberação dos valores já havia sido indeferido em outras oportunidades no processo e, por isso, a questão já estaria preclusa, razão pela qual não se admitiria nova análise do tema.
Asseverou que, em decisão anterior a respeito do tema, o magistrado da origem havia condicionada a futura liberação à preclusão da decisão que autorizou a utilização do montante pela recuperanda, o que ainda não ocorreu, visto que pende de julgamento o último recurso interposto para desafiar o decisum (AREsp. n. 1.636.366/SC).
Destacou que a decisão violou os princípios da inércia e da indeclinabilidade, bem como que o magistrado deve respeitar os limites da lide e a obrigação de fundamentar suas decisões de acordo com o sistema da persuasão racional, sem utilizar a sua convicção pessoal.
Acrescentou ainda que a sociedade empresária agravada agiu de má-fé ao requerer a recuperação judicial poucos meses após a celebração do acordo para o pagamento débito objeto da referida execução, e que os valores em questão não se tratam de créditos sujeitos à recuperação judicial.
Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação dos valores depositados na Ação de Execução n. 0001263-49.2013.8.24.0008.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão do evento 23, as contrarrazões foram apresentadas no evento 20 e reiteradas no evento 32. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Evento 30).
É o relato

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto com o desiderato de reformar a decisão que deferiu o pedido liberação dos valores depositados nos autos da Ação de Execução n. 0001263-49.2013.8.24.0008 após 27/11/2017, independentemente de preclusão da decisão do evento 115.
Ao examinar os autos da origem, observa-se que, embora o Juízo a quo tenha determinado que os valores depositados nos autos da Execução n. 0001263-49.2013.8.24.0008 seriam liberados somente após a preclusão da respectiva decisão (Evento 115), o decisum ora agravado analisou o pedido de levantamento de tais quantias com base em...

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