Acórdão Nº 5008001-11.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021
Número do processo | 5008001-11.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5008001-11.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: ELIANE DE SOUZA ADVOGADO: JAMES RICARDO SCHWARZRJOCK (OAB SC013745) AGRAVADO: GILMAR KOERICH (Espólio) ADVOGADO: FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (OAB SC023208) AGRAVADO: WILLIAN CESAR COSTA KOERICH (Inventariante) ADVOGADO: FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (OAB SC023208) AGRAVADO: ANDRE LUIZ COSTA KOERICH ADVOGADO: FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (OAB SC023208)
RELATÓRIO
Eliane de Souza interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Raphael Mendes Barbosa, da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul/SC, que, nos autos da Ação de Inventário n. 0302489-96.2018.8.24.0054, deferiu, dentre outras medidas, pedido de busca e apreensão do automóvel Honda City DX Flex, placas MKX-9982, que se encontrava em posse da recorrente (Evento 76 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante argumenta que a Lei processual autoriza a manutenção de parte dos bens pertencentes ao espólio com os herdeiros, dispensando sua reunião para administração pelo inventariante. Sustenta fazer jus ao direito de utilização do veículo na pendência da partilha, na condição de companheira do autor da herança, na forma prevista pelo art. 647 do Código de Processo Civil. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para suspender a ordem de busca e apreensão do automóvel.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (Evento 9 - DESPADEC1).
O espólio, representado por seu inventariante, apresentou contrarrazões (Evento 17 - CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I- tutelas provisórias;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, estando a agravante dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (deferida enquanto exercia as funções de inventariante, conforme Evento 3 - DEC14), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eliane de Souza em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO