Acórdão Nº 5008001-84.2021.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022
Número do processo | 5008001-84.2021.8.24.0008 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008001-84.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JAILTON LUIS CASAIS (AUTOR) RECORRIDO: E. B. DA SILVA ASSESSORIA FINANCEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente, e (ii) negar provimento ao recurso por ele interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036367696v4 e do código CRC 56eb0b53.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 13/12/2022, às 17:25:5
RECURSO CÍVEL Nº 5008001-84.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JAILTON LUIS CASAIS (AUTOR) RECORRIDO: E. B. DA SILVA ASSESSORIA FINANCEIRA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. TESES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE 02 (DUAS) PARCELAS DO FINANCIAMENTO, NO VALOR DE R$ 2.186,00 CADA, ANTES MESMO DA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA. CONSUMIDOR QUE ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE, DECLARANDO CIÊNCIA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS OCASIONADAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OU SEJA, EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (EV1 - CONTRATO 4, P5). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE TER A ACIONADA ORIENTADO O AUTOR PARA QUE NÃO EFETUASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC)...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JAILTON LUIS CASAIS (AUTOR) RECORRIDO: E. B. DA SILVA ASSESSORIA FINANCEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente, e (ii) negar provimento ao recurso por ele interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036367696v4 e do código CRC 56eb0b53.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 13/12/2022, às 17:25:5
RECURSO CÍVEL Nº 5008001-84.2021.8.24.0008/SC
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RECORRENTE: JAILTON LUIS CASAIS (AUTOR) RECORRIDO: E. B. DA SILVA ASSESSORIA FINANCEIRA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. TESES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE 02 (DUAS) PARCELAS DO FINANCIAMENTO, NO VALOR DE R$ 2.186,00 CADA, ANTES MESMO DA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA. CONSUMIDOR QUE ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE, DECLARANDO CIÊNCIA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS OCASIONADAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OU SEJA, EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (EV1 - CONTRATO 4, P5). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE TER A ACIONADA ORIENTADO O AUTOR PARA QUE NÃO EFETUASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC)...
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