Acórdão Nº 5008003-15.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo5008003-15.2020.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008003-15.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S.A. contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Civil, o qual deu provimento ao recurso por ela interposto para determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente para a avaliar o interesse da empresa pública federal ou da União na presente demanda.

Argumentou, em síntese, padecer de omissão e contradição o julgado, uma vez que não houve manifestação sobre o pleito de afastamento de juros do cálculo da multa decendial.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Razão não assiste à embargante, adianta-se.

A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.

Dessarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).

Nesse contexto, embora a insurgente repute omisso o acórdão ao não deliberar sobre o pleito de afastamento de juros moratórios do cálculo da multa decendial, decidiu-se, na verdade, sobre a necessidade de reavaliar o interesse da Caixa Ecônomica Federal ou da União na presente demanda - pressuposto processual ao julgamento do mérito.

Por conseguinte, se firmada a competência da Justiça Federal, é aquela divisão judiciária quem deve analisar o requerimento envolvendo a multa decendial. Do contrário, os autos do agravo de instrumento devem retornar a este Órgão Fracionário para a apreciação do mérito do recurso.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1630802v2 e do código CRC 82dc43df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 23/11/2021, às 18:56:50





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