Acórdão Nº 5008007-18.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5008007-18.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5008007-18.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: Juízo Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória da lavra do Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, proferida nos autos da "ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com devolução dos valores pagos", movida por Luis Claudio Pereira de Oliveira em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda (Autos n. 5008925-77.2020.8.24.0090, Evento 1, Eproc 1).
O Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos à Vara especializada por entender que "trata-se de ação fundada em contrato de consórcio onde o autor postula entre outras a nulidade de cláusulas contratuais" (Autos supramencionados, Evento 10, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Suscitante argumentou que "o autor não pretende discutir cláusulas do contrato de consórcio, nem debater encargos, mas sim matérias cíveis, referentes aos vícios de consentimento (erro) e à responsabilidade civil (danos morais)" (Autos supramencionados, Evento 16, Eproc 1).
Designado o Juízo Suscitado para análise das medidas urgentes, o incidente foi, na sequência, encaminhado à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, em conformidade com o artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, instaurado nos autos da "ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com devolução dos valores pagos" por meio da qual o autor objetiva o cancelamento do contrato firmado com a instituição financeira, além da indenização pelo abalo moral sofrido em decorrência dos atos ilícitos praticados pela requerida.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do artigo 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
De outro vértice, em atenção ao que preconiza o artigo 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do aludido códice.
Fixadas aludidas premissas, depreende-se que, na origem, o autor busca o cancelamento do contrato de consórcio firmado com a instituição financeira, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais sofridos em decorrência dos atos praticados pela ré. Afirma, em suma, que buscou crédito junto à requerida objetivando a compra de um imóvel e assinou o contrato de consórcio motivado pela contemplação imediata prometida pela...

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