Acórdão Nº 5008008-25.2020.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5008008-25.2020.8.24.0004
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008008-25.2020.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008008-25.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: JAIME MANOEL DUTRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Jaime Manoel Dutra, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Ligia Boettger Mottola - Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá -, que na Ação Previdenciária n. 5008008-25.2020.8.24.0004 (auxílio-doença), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

JAIME MANOEL DUTRA propôs ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de lesão por esforço repetitivo. Apontou a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades decorrentes da atividade profissional de motorista. Pleiteou o benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos.

[...]

No caso em exame, o perito judicial atestou que o autor é portador de lombalgia, dores generalizadas e diabetes mellitus e informou que o quadro é metabólico e degenerativo; sem qualquer relação com a atividade profissional de vigilante. Outrossim, concluiu que não há incapacidade para a atividade habitual. [...].

Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAIME MANOEL DUTRA em desfavor do INSS.

Malcontente, Jaime Manoel Dutra argumenta que:

Há que se levar em conta a idade de 59 anos, a profissão de vigilante e o nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto do apelante, ressaltando que em seus exames, atestados e receituários, os quais apresenta: CID M47.2 - outras espondiloses com radiculopatias; CID M47.8 - outras espondiloses; CID M54.5 - dor lombar baixa, e ainda, o apelante é portador de CID E11.9 - Diabetes Mellitus não-insulino-dependente. Apresentando em sua coluna lombossacra: mínimo abaulamento discal posterior em L4-L5, tocando a face ventral do saco dural e reduzindo minimamente a amplitude do forame neural à direita; osteófitos marginais anterolaterais difusos nos corpos vertebrais visibilizados; alterações degenerativas no aspecto anterossuperior da articulação sacroilíaca a esquerda; abdominal superior: esteatose hepática grau I.

Ora excelência, não é possível que com todos os documentos médicos e patologias apresentadas, o apelante não esteja incapacitado, como afirma o perito. [...].

[...] a jurisprudência entende que, além da análise do laudo pericial, o julgador deve atentar os inúmeros documentos juntados a peças vestibular, que trazem de forma clara as limitações sofridas, além dos fatores pessoais que levaram a apelante pleitear, na justiça, o amparo previdenciário.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado...

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