Acórdão Nº 5008013-25.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-08-2021

Número do processo5008013-25.2021.8.24.0000
Data25 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008013-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: DANIEL FERNANDES DIAS REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal formulada por Daniel Fernandes Dias, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, 14, caput, 16, caput, e 16, parágrafo único, inc. IV, todos da lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis0 meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, cujo acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para absolver um dos corréus, foi assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ARTS. 12, CAPUT, 14, CAPUT, 16, CAPUT, E P.Ú, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (FATO 1) - PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DE QUATRO MUNIÇÕES CALIBRE .12, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 2) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (FATO 4) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A EFICIÊNCIA DO ACESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PARA MENSURAR A LESÃO AO BEM JURÍDICO - CONDENAÇÕES MANTIDAS.

DOSIMETRIA - ETAPA INTERMEDIÁRIA - POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 231 DO STJ - PENA INALTERADA - TERCEIRA FASE - PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO COMO MEIO DE VIDA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - BENESSE NEGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008682-20.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 04-02-2020).

Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 1, anexo8) o Requerente ajuizou a presente ação impugnativa objetivando a "[...] rescisão dos efeitos da sentença condenatória [...]" aos seguintes argumentos: a) as provas que embasaram a denúncia e a condenação seriam ilícitas, uma vez que derivadas de denúncias não comprovadas nos autos, bem como de abordagem, buscas residenciais e acessos a dados dos aparelhos de telefonia celular desprovidos de prévia autorização judicial; b) o revisionando e os demais réus foram defendidos pelo mesmo escritório de advocacia, a revelar conflito de interesses e consequente falha na defesa técnica, pois o mesmo "[...] assumiu a posse e o porte de todas as armas e drogas (de elevado valor financeiro), apesar de se tratar de alguém desempregado, e, apesar de haver outras pessoas envolvidas como acusadas nas investigações policiais [...]"; c) "[...] os delitos contra o sistema nacional de armas imputados ao Revisionando se deram em um mesmo contexto fático, não havendo motivos para deixar de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da consunção, ficando afastado o concurso formal de delitos [...]"; d) o requerente era primário, não possuía antecedentes negativos, não se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, e apesar da quantidade de entorpecentes apreendidos atuava como 'mula do tráfico', razão pela qual deveria ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, indeferimento da revisional (evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1270695v7 e do código CRC 203ade8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 6/8/2021, às 18:29:41





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008013-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: DANIEL FERNANDES DIAS REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

VOTO

O requerente pretende o reconhecimento de nulidades quando da sua prisão em flagrante e durante a tramitação do feito e, caso mantida a condenação, a revisão da pena imposta.

Inicialmente, destaca-se que o artigo 621 do Código de Processo Penal delimita o cabimento da revisão criminal da seguinte forma: "art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

Ademais, a jurisprudência vem admitindo a revisão criminal nas situações em que a dosimetria da pena revela-se equivocada, pautada em erro técnico ou injusta, conforme julgados desta Corte: Revisão Criminal n. 4027722-34.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-04-2020; Revisão Criminal n. 4030107-52.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-11-2019; Revisão Criminal n. 4026065-57.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019; Revisão Criminal n. 4026102-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2019.

In casu, consta dos autos que policiais identificaram um veículo estacionado em frente à residência de Lucas Matheus Beppler, que segundo denúncias seria utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes; mais tarde, informados de que o automóvel estaria se deslocando, procederam ao acompanhamento e abordagem do ora revisionando quando estacionou em frente à sua residência. Sob o banco direito do veículo - onde estava sentado Alex Borges de Assis - foi encontrado um revólver calibre .38 municiado com seis munições não deflagradas.

Em buscas à residência de Lucas, onde foi autorizado o ingresso dos policiais pelo morador, foram encontrados quatro munições calibre .12 não deflagradas, uma balança de precisão e diversas embalagens geralmente utilizadas para acondicionar entorpecente conhecido como cocaína.

Informados que o endereço onde ocorrera a abordagem ao veículo seria do ora requerente e que haveriam armas e drogas no local, policiais realizaram buscas e apreenderam um revólver calibre .32, uma pistola calibre 7,65mm com carregador, uma espingarda calibre .12, uma pistola calibre 7,65mm com numeração suprimida, munições, um silenciador, substâncias conhecidas como maconha, cocaína e crack, além de valores em espécie.

Em audiência de custódia, quando convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, foi autorizada a extração de dados dos aparelhos de telefonia celular dos agentes.

Pois bem.

1. O revisionando alegou que as provas que embasaram a denúncia e a condenação seriam ilícitas, uma vez que derivadas de denúncias não comprovadas nos autos, bem como de abordagem, buscas residenciais e acessos a dados dos aparelhos de telefonia celular desprovidos de prévia autorização judicial.

Entretanto, constatada a justa causa - prisão em flagrante enquanto portava arma de fogo, uma vez que a abordagem policial prescinde de prévia autorização - e em se tratando de delitos permanentes, autoriza-se o ingresso residencial da autoridade policial mesmo que desprovida de mandado de busca e apreensão ou de autorização do morador, razão pela qual não se cogita da aventada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT