Acórdão Nº 5008013-25.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-08-2021
Número do processo | 5008013-25.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008013-25.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REQUERENTE: DANIEL FERNANDES DIAS REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal formulada por Daniel Fernandes Dias, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, 14, caput, 16, caput, e 16, parágrafo único, inc. IV, todos da lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis0 meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, cujo acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para absolver um dos corréus, foi assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ARTS. 12, CAPUT, 14, CAPUT, 16, CAPUT, E P.Ú, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (FATO 1) - PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DE QUATRO MUNIÇÕES CALIBRE .12, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 2) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (FATO 4) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A EFICIÊNCIA DO ACESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PARA MENSURAR A LESÃO AO BEM JURÍDICO - CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA - ETAPA INTERMEDIÁRIA - POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 231 DO STJ - PENA INALTERADA - TERCEIRA FASE - PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO COMO MEIO DE VIDA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - BENESSE NEGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008682-20.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 04-02-2020).
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 1, anexo8) o Requerente ajuizou a presente ação impugnativa objetivando a "[...] rescisão dos efeitos da sentença condenatória [...]" aos seguintes argumentos: a) as provas que embasaram a denúncia e a condenação seriam ilícitas, uma vez que derivadas de denúncias não comprovadas nos autos, bem como de abordagem, buscas residenciais e acessos a dados dos aparelhos de telefonia celular desprovidos de prévia autorização judicial; b) o revisionando e os demais réus foram defendidos pelo mesmo escritório de advocacia, a revelar conflito de interesses e consequente falha na defesa técnica, pois o mesmo "[...] assumiu a posse e o porte de todas as armas e drogas (de elevado valor financeiro), apesar de se tratar de alguém desempregado, e, apesar de haver outras pessoas envolvidas como acusadas nas investigações policiais [...]"; c) "[...] os delitos contra o sistema nacional de armas imputados ao Revisionando se deram em um mesmo contexto fático, não havendo motivos para deixar de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da consunção, ficando afastado o concurso formal de delitos [...]"; d) o requerente era primário, não possuía antecedentes negativos, não se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, e apesar da quantidade de entorpecentes apreendidos atuava como 'mula do tráfico', razão pela qual deveria ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, indeferimento da revisional (evento 8).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1270695v7 e do código CRC 203ade8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 6/8/2021, às 18:29:41
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008013-25.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REQUERENTE: DANIEL FERNANDES DIAS REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
VOTO
O requerente pretende o reconhecimento de nulidades quando da sua prisão em flagrante e durante a tramitação do feito e, caso mantida a condenação, a revisão da pena imposta.
Inicialmente, destaca-se que o artigo 621 do Código de Processo Penal delimita o cabimento da revisão criminal da seguinte forma: "art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
Ademais, a jurisprudência vem admitindo a revisão criminal nas situações em que a dosimetria da pena revela-se equivocada, pautada em erro técnico ou injusta, conforme julgados desta Corte: Revisão Criminal n. 4027722-34.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-04-2020; Revisão Criminal n. 4030107-52.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-11-2019; Revisão Criminal n. 4026065-57.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019; Revisão Criminal n. 4026102-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2019.
In casu, consta dos autos que policiais identificaram um veículo estacionado em frente à residência de Lucas Matheus Beppler, que segundo denúncias seria utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes; mais tarde, informados de que o automóvel estaria se deslocando, procederam ao acompanhamento e abordagem do ora revisionando quando estacionou em frente à sua residência. Sob o banco direito do veículo - onde estava sentado Alex Borges de Assis - foi encontrado um revólver calibre .38 municiado com seis munições não deflagradas.
Em buscas à residência de Lucas, onde foi autorizado o ingresso dos policiais pelo morador, foram encontrados quatro munições calibre .12 não deflagradas, uma balança de precisão e diversas embalagens geralmente utilizadas para acondicionar entorpecente conhecido como cocaína.
Informados que o endereço onde ocorrera a abordagem ao veículo seria do ora requerente e que haveriam armas e drogas no local, policiais realizaram buscas e apreenderam um revólver calibre .32, uma pistola calibre 7,65mm com carregador, uma espingarda calibre .12, uma pistola calibre 7,65mm com numeração suprimida, munições, um silenciador, substâncias conhecidas como maconha, cocaína e crack, além de valores em espécie.
Em audiência de custódia, quando convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, foi autorizada a extração de dados dos aparelhos de telefonia celular dos agentes.
Pois bem.
1. O revisionando alegou que as provas que embasaram a denúncia e a condenação seriam ilícitas, uma vez que derivadas de denúncias não comprovadas nos autos, bem como de abordagem, buscas residenciais e acessos a dados dos aparelhos de telefonia celular desprovidos de prévia autorização judicial.
Entretanto, constatada a justa causa - prisão em flagrante enquanto portava arma de fogo, uma vez que a abordagem policial prescinde de prévia autorização - e em se tratando de delitos permanentes, autoriza-se o ingresso residencial da autoridade policial mesmo que desprovida de mandado de busca e apreensão ou de autorização do morador, razão pela qual não se cogita da aventada...
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REQUERENTE: DANIEL FERNANDES DIAS REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal formulada por Daniel Fernandes Dias, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, 14, caput, 16, caput, e 16, parágrafo único, inc. IV, todos da lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis0 meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, cujo acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para absolver um dos corréus, foi assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ARTS. 12, CAPUT, 14, CAPUT, 16, CAPUT, E P.Ú, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (FATO 1) - PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DE QUATRO MUNIÇÕES CALIBRE .12, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 2) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (FATO 4) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A EFICIÊNCIA DO ACESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PARA MENSURAR A LESÃO AO BEM JURÍDICO - CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA - ETAPA INTERMEDIÁRIA - POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 231 DO STJ - PENA INALTERADA - TERCEIRA FASE - PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO COMO MEIO DE VIDA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - BENESSE NEGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008682-20.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 04-02-2020).
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 1, anexo8) o Requerente ajuizou a presente ação impugnativa objetivando a "[...] rescisão dos efeitos da sentença condenatória [...]" aos seguintes argumentos: a) as provas que embasaram a denúncia e a condenação seriam ilícitas, uma vez que derivadas de denúncias não comprovadas nos autos, bem como de abordagem, buscas residenciais e acessos a dados dos aparelhos de telefonia celular desprovidos de prévia autorização judicial; b) o revisionando e os demais réus foram defendidos pelo mesmo escritório de advocacia, a revelar conflito de interesses e consequente falha na defesa técnica, pois o mesmo "[...] assumiu a posse e o porte de todas as armas e drogas (de elevado valor financeiro), apesar de se tratar de alguém desempregado, e, apesar de haver outras pessoas envolvidas como acusadas nas investigações policiais [...]"; c) "[...] os delitos contra o sistema nacional de armas imputados ao Revisionando se deram em um mesmo contexto fático, não havendo motivos para deixar de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da consunção, ficando afastado o concurso formal de delitos [...]"; d) o requerente era primário, não possuía antecedentes negativos, não se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, e apesar da quantidade de entorpecentes apreendidos atuava como 'mula do tráfico', razão pela qual deveria ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, indeferimento da revisional (evento 8).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1270695v7 e do código CRC 203ade8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 6/8/2021, às 18:29:41
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008013-25.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REQUERENTE: DANIEL FERNANDES DIAS REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
VOTO
O requerente pretende o reconhecimento de nulidades quando da sua prisão em flagrante e durante a tramitação do feito e, caso mantida a condenação, a revisão da pena imposta.
Inicialmente, destaca-se que o artigo 621 do Código de Processo Penal delimita o cabimento da revisão criminal da seguinte forma: "art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
Ademais, a jurisprudência vem admitindo a revisão criminal nas situações em que a dosimetria da pena revela-se equivocada, pautada em erro técnico ou injusta, conforme julgados desta Corte: Revisão Criminal n. 4027722-34.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-04-2020; Revisão Criminal n. 4030107-52.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-11-2019; Revisão Criminal n. 4026065-57.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019; Revisão Criminal n. 4026102-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2019.
In casu, consta dos autos que policiais identificaram um veículo estacionado em frente à residência de Lucas Matheus Beppler, que segundo denúncias seria utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes; mais tarde, informados de que o automóvel estaria se deslocando, procederam ao acompanhamento e abordagem do ora revisionando quando estacionou em frente à sua residência. Sob o banco direito do veículo - onde estava sentado Alex Borges de Assis - foi encontrado um revólver calibre .38 municiado com seis munições não deflagradas.
Em buscas à residência de Lucas, onde foi autorizado o ingresso dos policiais pelo morador, foram encontrados quatro munições calibre .12 não deflagradas, uma balança de precisão e diversas embalagens geralmente utilizadas para acondicionar entorpecente conhecido como cocaína.
Informados que o endereço onde ocorrera a abordagem ao veículo seria do ora requerente e que haveriam armas e drogas no local, policiais realizaram buscas e apreenderam um revólver calibre .32, uma pistola calibre 7,65mm com carregador, uma espingarda calibre .12, uma pistola calibre 7,65mm com numeração suprimida, munições, um silenciador, substâncias conhecidas como maconha, cocaína e crack, além de valores em espécie.
Em audiência de custódia, quando convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, foi autorizada a extração de dados dos aparelhos de telefonia celular dos agentes.
Pois bem.
1. O revisionando alegou que as provas que embasaram a denúncia e a condenação seriam ilícitas, uma vez que derivadas de denúncias não comprovadas nos autos, bem como de abordagem, buscas residenciais e acessos a dados dos aparelhos de telefonia celular desprovidos de prévia autorização judicial.
Entretanto, constatada a justa causa - prisão em flagrante enquanto portava arma de fogo, uma vez que a abordagem policial prescinde de prévia autorização - e em se tratando de delitos permanentes, autoriza-se o ingresso residencial da autoridade policial mesmo que desprovida de mandado de busca e apreensão ou de autorização do morador, razão pela qual não se cogita da aventada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO