Acórdão Nº 5008016-14.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-09-2021

Número do processo5008016-14.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5008016-14.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

IMPETRANTE: ARLINDO RECH IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Arlindo Rech impetrou mandado de segurança contra o ato mediante o qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o seu pedido de aposentadoria. Relatou que exerceu o cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz de Salto Veloso, vinculada à Comarca de Videira, desde 1992; que, em 2016, foi designado para responder interinamente pela serventia, função que exerceu até 1º-11-2018, quando foi exonerado do cargo pela autoridade impetrada; que no prévio Mandado de Segurança n. 0687490-60.2004.8.24.0023, cuja prestação jurisdicional transitou em julgado ainda em 2006, houve o reconhecimento de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e desde então recolheu as contribuições previdenciárias respectivas; que, ante o julgamento da ADI n. 4.641/SC, postulou à autoridade impetrada a sua aposentadoria por idade, haja vista o parecer exarado no Processo Administrativo n. 12.036/2018 no sentido de que os respectivos requisitos já estariam cumpridos em 2-10-2013, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade e já estava no exercício do cargo há mais de um decênio; e que, então, sobreveio o ato ora impugnado, mediante o qual foi indeferido o pedido em debate com fundamento na perda da qualidade de segurado decorrente da exoneração do impetrante. Clamou a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para lhe garantir a imediata aposentadoria e a nulidade da decisão administrativa.

Postergado o exame da liminar para após as informações (evento 11), a autoridade coatora as prestou (evento 18) defendendo a legalidade do ato impugnado.

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito (evento 20).

A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que analise o pedido de aposentação do impetrante sem considerar o óbice relativo à sua exoneração (evento 24).

Houve interposição de agravo interno (evento 33).

Ofertadas contrarrazões (evento 39), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pela concessão da ordem (evento 44).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arlindo Rech contra o ato mediante o qual o Presidente desta Corte indeferiu o pedido por ele formulado para que lhe fosse concedida a aposentadoria por idade em razão de seu trabalho como Escrevente Juramentado na Escrivania de Paz de Salto Veloso, vinculada à Comarca de Videira, entre 1992 e 2016 e como Escrivão de Paz interino entre 2016 e 1º-11-2018, quando foi exonerado do cargo por iniciativa da autoridade impetrada.

O primeiro ponto a se considerar é que está fora de discussão a inequívoca vinculação do impetrante ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, decorrente da ordem concedida no Mandado de Segurança n. 0687490-60.2004.8.24.0023, cujo trânsito em julgado ocorreu ainda em 2006.

Contudo, o cerne do dissenso reside não em afronta à res judicata, restrita, claramente, ao direito a que houvesse continuidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim em saber se a sua exoneração e a perda da qualidade de segurado impedem a sua aposentadoria.

Em regra, ex vi do art. 5º, III, da LCE n. 412/2008, a exoneração de servidor vinculado ao RPPS faz com que não mais subsista a condição de segurado e o impede de, subsequentemente, obter benefício previdenciário derivado desse regime.

A situação que emerge dos autos, contudo, é peculiar, porquanto o impetrante não gozava da estabilidade inerente ao vínculo estatutário, ou seja, sua exoneração poderia partir, a qualquer tempo, de ato unilateral da administração, sem a necessidade de vir acompanhada de especial fundamento.

O caráter híbrido das serventias extrajudiciais, a que se atribui regime jurídico misto entre o público e o privado, reflete também no regime previdenciário dos serventuários admitidos até 18-11-1994, que, conquanto demissíveis ad nutum, vinculam-se ao RPPS por força do art. 48 da Lei n. 8.935/1994. Servidores ocupantes de cargo em comissão, verbi gratia, cujo vínculo com a administração também se pode desfazer sem maiores formalidades e por iniciativa exclusiva do gestor, vinculam-se ao RGPS, e não ao RPPS.

O risco do desfazimento súbito do vínculo não pode ser desconsiderado e implica na necessidade de que se interprete cum granu salis o transcrito regramento relativamente a esses segurados em particular.

Há precedente deste Grupo de Câmaras em que se reconheceu a possibilidade de concessão de benefício do RPPS a serventuário a despeito de sua exoneração, considerando o tempo de contribuição anterior à data de modulação de efeitos da decisão do Excelso Pretório na ADI n. 4.641/SC. Veja-se:

ESCREVENTE JURAMENTADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4.641/STF - APOSENTADORIA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IDADE MÍNIMA ATINGIDA DEPOIS - ORDEM CONCEDIDA. O STF (ADI 4.641) reconheceu a inconstitucionalidade da lei local que garantia aos cartorários extrajudiciais a aplicação do sistema previdenciário próprio; mas permitiu que aqueles que atingiram os requisitos para conquista de benefícios até a publicação do acórdão (26 de março de 2015) tivessem a prerrogativa respeitada. A Administração obedeceu ao comando, ainda que tenha denegado a aposentadoria: a impetrante não tinha idade bastante no momento em que cessou seu liame contributivo. A autora, todavia, completou o tempo de vida necessário durante o prazo da modulação. Há viabilidade - na linha de compreensão do STJ a propósito do regime comum - de implemento gradativo dos requisitos para aposentadoria. Segurança concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4004821-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-5-2018).

Do corpo do acórdão, extrai-se:

1. Está em xeque decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que negou aposentadoria a escrevente juramentada.O assunto é sempre melindroso, mas neste mandado de segurança se podem abreviar os limites do debate.O ato questionado não nega aprioristicamente a possibilidade de a demandante obter a inativação pelas regras do Regime Próprio de Previdência Social. A rejeição veio da conclusão de que, na situação específica, a interessada não atingiu os requisitos temporais expostos constitucionalmente como necessários para atingir a prerrogativa.A possibilidade de...

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