Acórdão Nº 5008021-50.2022.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023

Número do processo5008021-50.2022.8.24.0005
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008021-50.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: JOSIANE CRISTINA MARIA (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte autora com o fito de promover a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a retirada de gravame ilegal que pesa sobre veículo de titularidade da autora.

Argui-se, nas razões recursais, em essência, que a situação extrapola o que se tem como mero dissabor.

Pois bem.

A simplicidade dos contornos fáticos subjacentes à presente lide tornam despiciendas maiores considerações, bastando asseverar que a autora teve gravame ilegalmente constituído sobre veiculo de sua titularidade. Citado, o réu quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer prova que revelasse a existência de relação contratual entre as partes que fosse apta a ensejar a restrição sobre o veículo no prontuário do DETRAN.

Ora, entendo que, com efeito, a situação excede o que se entende como esfera do mero dissabor quotidiano, já que a restrição, além de turbar eventuais negócios jurídicos sobre o bem, é capaz de gerar temor substancial de uma eventual busca e apreensão.

Em idêntico sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg. TJSC, apenas a título de instância, in litteris:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSERÇÃO INDEVIDA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSENTO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SEM VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. Responde objetivamente por danos causados ao proprietário do veículo a instituição financeira que, por falha na prestação de serviço, faz incidir registro de gravame (alienação fiduciária) no órgão no registro, obstaculizando, por conseguinte, o uso e disposição do bem, sem verificar a autenticidade das informações e documentos atinentes ao negócio jurídico que deu origem ao financiamento. O dano moral sofrido pelo proprietário do bem afetado é evidente. QUANTIFICAÇÃO DO DANO...

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