Acórdão Nº 5008023-72.2020.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5008023-72.2020.8.24.0075
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008023-72.2020.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JHONATAN ZELI BARBOSA CAETANO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Jhonatan Zeli Barbosa Caetano, pela prática, em tese, da infração penal contra a vida prevista no art. 121, § 2º, VI, na forma do § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 1º de agosto de 2020, por volta das 6 (seis) horas, nas dependências do estabelecimento comercial denominado Posto de Combustível Osório, localizado na Marginal da BR-1010, bairro são Cristóvão, Tubarão/SC, o denunciado Jhonatan Zeli Barbosa Caetano tentou matar Débora Rocha Mautoné Aquino Espindola, sua companheira, não tendo consumado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com efeito, no dia e hora mencionados, enquanto a vítima estava sentada no local em que o casal costumava dormir, o denunciado despejou certa quantia de álcool pelo corpo de Débora e, na sequência, ateou fogo com um isqueiro,o qual se alastrou por todo o corpo da vítima de modo instantâneo, causando-lhe grande extensão de queimadura de terceiro grau, estando em estado grave na UTI, consoante laudo pericial acostado no Evento 28, Auto de Prisão em Flagrante 2, fl. 13.

Registra-se que o denunciado somente não logrou êxito em matar a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a testemunha Rodrigo de Souza Leal conseguiu apagar o fogo com um cobertor e em seguida, acionou o corpo de bombeiros que prestaram imediato socorro à vítima, encaminhando-a ao hospital.

O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, assim considerado porque praticado em um contexto de violência doméstica e familiar, já que o denunciado e a vítima conviviam união estável (artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006).

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de pronúncia, que julgou admissível a pretensão formulada e, conferindo nova definição jurídica à imputação contida na peça vestibular - Emendatio Libelli -, submeteu o réu a julgamento Popular como incurso no art. 121, § 2º, III (emprego de fogo) e VI (feminicídio por ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino), na forma do § 2.º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.

Inconformado com a prestação jurisdicional o acusado manejou Recurso em Sentido Estrito, o qual, à unanimidade, foi desprovido por esta Colenda Câmara Criminal, que manteve a decisão de pronúncia nos seus exatos termos (Evento 20).

Realizado o julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, razão pela qual o Magistrado presidente julgou procedente a denúncia, condenando o réu nos termos pretendidos pelo Órgão Ministerial. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 446 dos autos originários):

Ante o exposto, condeno o réu JHONATAN ZELI BARBOSA CAETANO à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime descrito nos art. 121, §. 2.º, III e VI na forma do §. 2.º-A, I, do Código Penal c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Inconformado com o decisum, o acusado interpôs a presente a insurgência, almejando, em suma, a alteração da fração de exasperação da pena pela valoração negativa das consequências do crime, para que seja fixado o patamar usualmente adotado de 1/6 (um sexto), e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relacionada com a violência contra a mulher na forma da lei específica, disposta no art. 61, II, "f", do Código Penal (Evento 463 dos autos originários).

Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 473 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 112).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2623395v8 e do código CRC 545ab556.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 1/9/2022, às 16:38:5





Apelação Criminal Nº 5008023-72.2020.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JHONATAN ZELI BARBOSA CAETANO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se recurso de apelação interposto por Jhonatan Zeli Barbosa Caetano em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, considerando o julgamento externado pelo Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o apelante à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, III e VI na forma do § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.



1. Dos fatos

Consta da peça vestibular, em suma, que na data de 01-08-2020, por volta das 6 (seis) horas, o apelante despejou certa quantidade de álcool pelo corpo da vítima e, ato contínuo, com um isqueiro ateou fogo, que se alastrou de modo instantâneo por todo o corpo da ofendida, provocando-lhe grande extensão de queimadura de terceiro grau, não tendo alcançado seu intento homicida por circunstâncias alheias, precisamente porque a testemunha Rodrigo de Souza Leal conseguiu apagar o fogo e acionar o corpo de bombeiros, que prestaram imediato socorro à vítima, encaminhando-a ao hospital.

Segundo o Parquet, o crime foi perpetrado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, porquanto envolveu contexto de violência doméstica e familiar, já que o acusado e a vítima conviviam em união estável.

Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jonathan Zeli Barbosa Caetano pela prática, em tese, da infração penal contra a vida prevista no art. 121, § 2º, VI, na forma do § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença de pronúncia que julgou admissível a pretensão formulada e, conferindo nova definição jurídica à imputação contida na peça vestibular - Emendatio Libelli -, submeteu o réu a julgamento Popular como incurso no art. 121, § 2º, III (emprego de fogo) e VI (feminicídio por ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino), na forma do § 2º-A, I (violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de pronúncia, que julgou admissível a pretensão formulada e, conferindo nova definição jurídica à imputação contida na peça vestibular - Emendatio Libelli -, submeteu o réu a julgamento Popular como incurso no art. 121, § 2º, III (emprego de fogo) e VI (feminicídio por ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino), na forma do § 2.º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.

Tal pronunciamento foi impugnado por meio de Recurso em Sentido Estrito aviado pela defesa, contudo, esta Câmara Criminal, à unanimidade, manteve a pronúncia nos seus exatos termos (Evento 20).

Por força do julgamento externado pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a materialidade e autoria delitivas, o acusado foi condenado nos termos pretendidos pelo Ministério Público, tendo sido imposto ao apelante a pena privativa de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, III e VI na forma do § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Inconformado, o acusado manejou a presente insurgência.



2. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.



3. Do erro ou injustiça na aplicação da pena

3.1 Da fração relativa às consequências do crime

A Defensoria busca a alteração da fração de aumento da reprimenda pela valoração negativa das consequências do crime, a fim de que seja fixado o patamar...

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