Acórdão Nº 5008024-21.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5008024-21.2021.8.24.0011
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008024-21.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARISA HELENA GONZAGA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MARISA HELENA GONZAGA da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais" n. 5008024-21.2021.8.24.0011, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por Marisa Helena Gonzaga contra Banco BMG S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários que, observado o trajeto da actio e as balizadoras qualitativas previstas nos incisos I a IV do art. 85 do CPC, são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$19.872,40), devidamente atualizada.

"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula nº 14 do STJ). Os juros de mora fluem do trânsito em julgado desta sentença - nesse sentido: STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.639.252-RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.09.2017; TJSC, Apelação nº 0808372-54.2014.8.24.0038, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 29.04.2021, e, Agravo nº 5014429-09.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29.07.2021.

Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% sobre o valor da causa, além de eventuais perdas e danos experimentadas pela parte contrária, que podem ser apuradas em fase posterior.

Justiça Gratuita deferida no evento 4, razão por que a exigibilidade do ônus sucumbencial é suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Considerando a imposição da multa, anoto: "as multas processuais não estão abarcadas pela gratuidade da justiça, como se vê dos incisos do CPC 98. E não poderia ser diferente: a gratuidade da justiça não pode servir como escudo para a procrastinação e a litigância de má-fé. Daí a razão pela qual o beneficiário da justiça gratuita deve ser executado normalmente em relação a elas" (NERY JUNIOR, Nelson. CPC Comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 398).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao e. TJSC, com as homenagens de estilo.

A parte apelante sustenta, em síntese: a) o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou "pelo princípio da eventualidade, requer a redução do valor da condenação, sugerindo o patamar de 2%"; b) a ocorrência de falha no dever de informação que levou "a autora a erro, acreditando estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito"; c) "as negociações deste tipo de contrato são, em sua grande maioria, fraudulentas e geradas através do vício no consentimento, tanto é que levou as autoridades competentes a elaborarem as normas acima informadas, para tentar frear tal prática abusiva"; d) "na hipótese de operações de compra deveria constar da fatura do cartão de crédito o endereço e número de telefone do estabelecimento comercial para fins de sanar dúvidas dos aposentados e pensionistas"; e) "em momento algum a Instrução Normativa estipula a possibilidade de um empréstimo consignado ser realizado a partir do cartão de crédito"; f) "a bem da verdade, o veículo normativo in quaestio busca reprimir - sem sucesso, todavia - a concretização de um empréstimo consignado a partir do cartão de crédito quando, em seu art. 16, § 3º, afirma categoricamente que é vedada a realização de saque no cartão de crédito"; g) repetição do indébito em dobro; h) a inversão do ônus da prova; i) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral.

Nas contrarrazões o apelado sustenta a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão da parte autora apelante (doc 32).

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso. Isso porque, a parte apelante não possui interesse recursal no pedido de inversão do ônus da prova, porquanto já foi deferido na origem (doc 14).

No que toca à prescrição e decadência, deixa-se de analisar a prejudicial de mérito.

Isso porque, ao final, o mérito da demanda será julgado de forma favorável ao banco apelado. Nesse passo, ressalta-se que "em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A expressão 'questões preliminares em sentido amplo' representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). [...]" (TJSC, Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12-7-2016).

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo...

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