Acórdão Nº 5008026-76.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5008026-76.2020.8.24.0091
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008026-76.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: HENRIQUE LIMA DA COSTA (AUTOR) APELANTE: WILLYAN FILLIPY PACHECO LAURINDO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Willyan Fillipy Pacheco Laurindo e Henrique Lima da Costa propuseram "ação declaratória de reconhecimento de direito" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegaram que: 1) são policiais militares e no dia 4-8-2019 salvaram e reanimaram uma vítima de afogamento; 2) merecem ser promovidos pelo ato de bravura por terem ido além de suas competências e capacidades técnicas; 3) foi negado o reconhecimento do ato e indeferido pedido de reconsideração.

Postularam: 1) a promoção por ato de bravura; 2) o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos desde o indeferimento da promoção e 3) a realocação no almanaque da polícia militar.

Em contestação, preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou que: 1) a promoção por ato de bravura é de discricionariedade do administrador, não podendo o judiciário adentrar no mérito; 2) o fato narrado não configura ato de bravura, pois não ultrapassa os limites normais do cumprimento do dever funcional; 3) não se verificou audácia ou coragem incomuns na ação e 4) caso procedente a demanda, receber a diferença salarial desde o indeferimento da promoção seria enriquecimento ilícito, pois não houve a prestação laboral correspondente (autos originários, Evento 27).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 36).

Os autores, em apelação, sustentaram que a discricionariedade do ato não impede a análise pelo judiciário (autos originários, Evento 48).

Contrarrazões no Evento 52 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Conforme entendimento firmado pelo STJ, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (STJ, Min. Herman Benjamin). (AC n. 0305964-02.2017.8.24.0020, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-9-2018)

Mudando-se o que deve ser mudado, a lide é a mesma.

Em resumo, nos dois casos a Comissão de Promoção de Praças indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura e o direito do autor não foi reconhecido por se tratar de ato discricionário dos órgãos da Polícia Militar.

Por isso, colhe-se do voto como razão de decidir, porque há identidade das teses jurídicas:

O recurso não comporta provimento.

A pretensão do autor é ver declarado seu ato como de bravura para que possa conquistar a promoção prevista no inciso III do art. 62 do Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina, Lei n. 6.218/1983, e que assim dispõe:

Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I - merecimento;

II - antigüidade;

III - bravura;

IV - post mortem;

V - merecimento intelectual; e

VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação.

[...]

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.

Veja-se, contudo, que o dispositivo não traça critérios objetivos, mas sim conceitos por meio dos quais se busca caracterizar o ato como sendo de bravura. Trata-se, na espécie, de decisão altamente subjetiva da autoridade Militar, que irá decidir, em casa caso, se a atuação do policial extrapolou os limites normais de sua profissão, e cuja discricionariedade não permite a interferência do Poder Judiciário.

Vale lembrar que o ato discricionário, embora não seja imune ao controle judicial, apenas será anulado em caso de arbitrariedades - ilegalidades -, mas não em relação à conveniência e oportunidade de sua edição.

Da doutrina de Hely Lopes Meirelles, colhe-se:

[...] O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário - ilegal, portanto.

A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isso não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula...

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