Acórdão Nº 5008030-61.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5008030-61.2021.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008030-61.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021432-29.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: REDE ECONOMIC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: ATEHNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SGARBOSSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

RELATÓRIO

Rede Economic Comercio de Combustíveis Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada (Evento 76, ACO1-RELVOTO2) que conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento para confirmar a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de ação renovatória de locação, bem como que não conheceu do agravo interno também interposto pela parte ora recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.

Em seus argumentos (Evento 83, EMBDECL1, p. 1-6), a parte autora/ré sustenta que "o não conhecimento das razões contidas no Agravo Interno, essencialmente esmiuçando a questão do vencimento contratual no transcurso do trâmite processual, somados a notificação extrajudicial e o ajuizamento da demanda visando pedido liminar reintegratório de posse, são fatores que oferecem a omissão da decisão" (p. 5) embargada.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (Evento 90), após o que vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento e que não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora recorrente.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).

Ao discorrer acerca dos vícios apontados no reclamo - a saber, omissão - Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello esclarecem que "A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.467-1.475).

No mesmo norte, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assinalam:

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento [...]. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Os juristas acima citados concluem, ainda, que o remédio jurídico em questão é um "poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Ibidem, p. 1.082).

Passa à análise dos supostos vícios na decisão colegiada.

I - Das alegadas omissões:

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada.

Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e ao não conhecimento do agravo interno interpostos pela parte embargante, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (Evento 76):

Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na natureza jurídica da relação que vincula os litigantes, considerando se tratar de arrendamento e não de locação para fins não residenciais, o que afasta o direito à renovação, como se extrai do seguinte parágrafo da decisão impugnada (evento 10 dos autos de origem):

Referido contrato, a despeito de em muito se assemelhar ao contrato de locação, é de...

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